LEI N. 15, DE 10 DE JUNHO DE 1850
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica elevada á cathegoria de villa a
freguezia de
Nazareth do municipio de Atibaia, compondo-se seu municipio do
respectivo territorio, e do da freguezia de Santo Antonio, que para
isso fica desannexado da villa de Atibaia.
Art. 2.° - As divisas da freguezia de Santo Antonio com
essa
villa ficam definitivamente fixadas da maneira seguinte-começam
na
barra do Rio Cachoeira, com o Rio Atibaia, descendo por este até
a
barra do ribeirão do Amaral, e subindo por este até suas
cabeceiras a
entestar com as divisas da villa de Bragança.
Art. 3.° - As divisas de Nazareth com a villa de Santa
Izabel
ficam tambem fixadas da maneira seguinte-partindo da ponte do rio
Atibaia acima da estrada de Santo Antonio, atravessando um serrote,
seguindo sempre a lomba divisoria das agoas, ficando á pertencer
á
Santa Izabel o territoro, que desagua para os rios de Santo Agostinho,
do Peixe e Jaguary.
Art. 4.° - Os habitantes da nova villa de Nazareth
construirão
casa de camara e cadêa á sua custa.
Revogadas as
disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia
a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e cincoenta.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á cathegoria de villa a freguezia de Nazareth do
município da
Atibaia, annexando á nova villa a freguezia de Santo e fixando
as
respectivas divisas, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Antônio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada nesta Secretaria do Governo aos dez dias do mez de de mil
oitocentos e cincoenta.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl.
82 em 10 de Junho de 1850.
Joaquim José de Andrade e Aquino.