LEI N. 15, DE 10 DE JUNHO DE 1850

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Fica elevada á cathegoria de villa a freguezia de Nazareth do municipio de Atibaia, compondo-se seu municipio do respectivo territorio, e do da freguezia de Santo Antonio, que para isso fica desannexado da villa de Atibaia.
Art. 2.° - As divisas da freguezia de Santo Antonio com essa villa ficam definitivamente fixadas da maneira seguinte-começam na barra do Rio Cachoeira, com o Rio Atibaia, descendo por este até a barra do ribeirão do Amaral, e subindo por este até suas cabeceiras a entestar com as divisas da villa de Bragança.
Art. 3.° - As divisas de Nazareth com a villa de Santa Izabel ficam tambem fixadas da maneira seguinte-partindo da ponte do rio Atibaia acima da estrada de Santo Antonio, atravessando um serrote, seguindo sempre a lomba divisoria das agoas, ficando á pertencer á Santa Izabel o territoro, que desagua para os rios de Santo Agostinho, do Peixe e Jaguary.
Art. 4.° - Os habitantes da nova villa de Nazareth construirão casa de camara e cadêa á sua custa. 

Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e cincoenta.

(L. S.) 

Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de villa a freguezia de Nazareth do município da Atibaia, annexando á nova villa a freguezia de Santo e fixando as respectivas divisas, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Antônio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada nesta Secretaria do Governo aos dez dias do mez de de mil oitocentos e cincoenta.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl. 82 em 10 de Junho de 1850.

Joaquim José de Andrade e Aquino.