LEI N. 16, DE 10 DE JUNHO DE 1850

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Ficam creadas cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino nas freguezias de Paranapanema e de Botucatú, ambas do municipio de ltapetininga : na freguezia de S. Simão, municipio da Casa Branca : na capella curada de Guaraquiçaba, municipio de Paranaguá : e na freguezia de Mogy-guassú, termo de Mogy-mirim; 

revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e cincoenta.

(L. S.) 

Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que Louve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino em diversas freguezias, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada nesta Secretaria do Governo aos dez dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3. ° de Leis a fl. 82 v. em 10 de Junho de 1850.

Joaquim José de Andrade e Aquino.