
LEI N. 16, DE 10 DE JUNHO DE 1850
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - Ficam creadas cadeiras de primeiras lettras
para
o sexo masculino nas freguezias de Paranapanema e de Botucatú,
ambas do
municipio de ltapetininga : na freguezia de S. Simão, municipio
da Casa
Branca : na capella curada de Guaraquiçaba, municipio de
Paranaguá : e
na freguezia de Mogy-guassú, termo de Mogy-mirim;
revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São
Paulo
aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e cincoenta.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que Louve por bem sanccionar,
creando
cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino em diversas
freguezias, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada nesta Secretaria do Governo aos dez dias do mez de Junho de
mil oito centos e cincoenta.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3. ° de Leis a fl.
82 v. em 10 de Junho de 1850.
Joaquim José de Andrade e Aquino.