LEI N. 18, DE 10 DE JUNHO DE 1850

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou o seguinte :

Art. 1.° - Os vencimentos que actualmente recebem os amanuenses da Secretaria da Assembléa Legislativa Provincial, ficam convertidos no ordenado annual de duzentos mil réis; ficando os ditos amanuenses obrigados, durante o anno todo, ao serviço da secretaria, e aos demais que lhes estão determinados por lei, e isto sem mais vencimento ou gratificação alguma.
Art. 2.° - A presente lei principiará a vigorar do primeiro dia do seguinte anno financeiro em diante; 

revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e cincoenta.

(L. S.) 

VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, convertendo no ordenado annual de duzentos mil réis, os vencimentos, que actualmente recebem os amanuenses da secretaria da Assembléa Legislativa Provincial, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada nesta Secretaria do Governo aos dez dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.

João Carlos da Silva Telles,

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.° de Leis a fl. 83 em 10 de Junho de 1850.

Joaquim José de Andrade e Aquino.