
LEI N. 18, DE 10 DE JUNHO DE 1850
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou o
seguinte :
Art. 1.° - Os vencimentos que actualmente recebem os
amanuenses
da Secretaria da Assembléa Legislativa Provincial, ficam
convertidos no
ordenado annual de duzentos mil réis; ficando os ditos
amanuenses
obrigados, durante o anno todo, ao serviço da secretaria, e aos
demais
que lhes estão determinados por lei, e isto sem mais vencimento
ou
gratificação alguma.
Art. 2.° - A presente lei principiará a vigorar do
primeiro dia
do seguinte anno financeiro em diante;
revogadas as
disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Governo de
S.
Paulo aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e cincoenta.
(L. S.)
VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, convertendo no ordenado annual
de
duzentos mil réis, os vencimentos, que actualmente recebem os
amanuenses da secretaria da Assembléa Legislativa Provincial,
como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada nesta Secretaria do Governo aos dez dias do mez de Junho de
mil oito centos e cincoenta.
João Carlos da Silva Telles,
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.° de Leis a fl.
83 em 10 de Junho de 1850.
Joaquim José de Andrade e Aquino.