LEI N. 22, DE 22 DE JUNHO DE 1850

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - Fica derogada a disposição legislativa que incumbe ás camaras municipaes o alistamento dos guardas policiaes, e a distribuição das companhias, e secções de companhias dos mesmos.
Art. 2.° - O governo da provincia fica auctorisado a providenciar á respeito, expedindo regulamentos para melhor organisação e disciplina da guarda policial.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.

(L. S.) 

VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, derogando a disposição legislativa que incumbe ás camaras o alistamento dos guardas policiaes, e a distribuição das companhias; e auctorisando o governo a expedir regulamentos a respeito, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia ver

Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez.

Publicada nesta Secretaria aos vinte e dous de Junho de mil oito centos e cincoenta.

João Carlos da Silva TelleS.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 3.° de Leis a fl. 84 v. em 22 de Junho de 1850.

Joaquim José de Andrade e Aquino.