
LEI N. 22, DE 22 DE JUNHO DE 1850
O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S.Paulo
etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei
seguinte :
Art. 1.° - Fica derogada a disposição
legislativa que incumbe ás camaras municipaes o alistamento dos
guardas policiaes, e a distribuição das companhias, e
secções de companhias dos mesmos.
Art. 2.° - O governo da provincia fica auctorisado a
providenciar á respeito, expedindo regulamentos para melhor
organisação e disciplina da guarda policial.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
dous dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.
(L. S.)
VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
derogando a disposição legislativa que incumbe ás
camaras o alistamento dos guardas policiaes, e a
distribuição das companhias; e auctorisando o governo a
expedir regulamentos a respeito, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia ver
Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez.
Publicada nesta Secretaria aos vinte e dous de Junho de mil oito centos
e cincoenta.
João Carlos da Silva TelleS.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 3.° de Leis a fl.
84 v. em 22 de Junho de 1850.
Joaquim José de Andrade e Aquino.