
LEI N. 23, DE 22 DE JUNHO DE 1850
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - O presidente da provincia fica auctorisado a
mandar
passar aos alumnos do gabinete topographico, que se mostrarem
devidamente habilidados na fórma dos respectivos estatutos, e da
lei
numero treze de vinte e quatro de Março de mil oito centos e
trinta e
cinco, as cartas de que trata esta lei no artigo terceiro paragrapho
setimo.
Art. 2.° - As cartas serão impressas em pergaminho,
assignadas
pelo presidente da provincia, e pelo director do estabelecimento,
subscriptas pelo secretario do governo, e selladas com o sello da
secretaria pendente de fita, cuja côr o governo designará
: estas
cartas conterão as formalidades usadas em diplomas desta
natureza.
Art. 3.° - As despezas com as cartas serão feitas
á custa dos
interessados que, além disso, pagarão o respectivo
registro deilas, os
emolumentos e impostos, á que estiverem sujeitos por leis
anteriores.
Art. 4.° - Ficam revogadas quaesquer
disposições legislativas em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta provincia
a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do do Governo de S. Paulo
aos vinte e dous dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.
(L. S.) Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o presidente da provincia a mandar passar aos alumnos do
gabinete topographico, que se mostrarem devidamente habilitados, as
cartas de que trata a lei n. 13 de 24 de Março de 1835 no art.
3. ° §
7.°, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Diniz Augusto de Araújo Azambuja a fez.
Publicada na Secretaria do Governo aos vinte e dois dias do mez de
Junho de mil oito centos e cincoenta.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl.
84 v. em 22 de Junho de 1850.
Joaquim José de Andrade e Aquino.