LEI N. 23, DE 22 DE JUNHO DE 1850

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - O presidente da provincia fica auctorisado a mandar passar aos alumnos do gabinete topographico, que se mostrarem devidamente habilidados na fórma dos respectivos estatutos, e da lei numero treze de vinte e quatro de Março de mil oito centos e trinta e cinco, as cartas de que trata esta lei no artigo terceiro paragrapho setimo.
Art. 2.° - As cartas serão impressas em pergaminho, assignadas pelo presidente da provincia, e pelo director do estabelecimento, subscriptas pelo secretario do governo, e selladas com o sello da secretaria pendente de fita, cuja côr o governo designará : estas cartas conterão as formalidades usadas em diplomas desta natureza.
Art. 3.° - As despezas com as cartas serão feitas á custa dos interessados que, além disso, pagarão o respectivo registro deilas, os emolumentos e impostos, á que estiverem sujeitos por leis anteriores.
Art. 4.° - Ficam revogadas quaesquer disposições legislativas em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. 
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.

(L. S.) Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o presidente da provincia a mandar passar aos alumnos do gabinete topographico, que se mostrarem devidamente habilitados, as cartas de que trata a lei n. 13 de 24 de Março de 1835 no art. 3. ° § 7.°, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Diniz Augusto de Araújo Azambuja a fez.

Publicada na Secretaria do Governo aos vinte e dois dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.

João Carlos da Silva Telles.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl. 84 v. em 22 de Junho de 1850.

Joaquim José de Andrade e Aquino.