LEI N. 4, DE 3 DE MAIO DE 1850  

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Província de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - O anno financeiro para as contas das câmaras municipaes, será contado do 1. ° de Janeiro ao ultimo de Dezembro.
Art. 2.° - Estas contas achar-se-hão na capital da província até o dia 15 de Fevereiro para effeito de serem presentes á Assembléa Legislativa Provincial por intermédio do governo da provincia.
Art. 3.° - Ficam revogados os arts 1.° e 2.° da lei provincial, n.6 de 19 de Fevereiro de 1836, e mais disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Província a fica imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos três dias do mez de Maio de mil oito centos e cincoenta.

(L. S.) Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que o anno financeiro para as contas das câmaras municipaes, seja contado do 1.º de Janeiro ao ultimo de Dezembro, como acima de declara.

Para Vossa Excellencia ver

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos três dias do mez de Maio de mil oitocentos e cincoenta.
João Carlos da Silva Telles.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 3.º de Leis a fl. 77 v. em 3 de Maio de 1850.

Joaquim José de Andrade e Aquino.