
LEI N. 7, DE 23 DE MAIO DE 1850
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - O subsidio dos deputados á
Assembléa Legislativa Provincial para o tempo da proxima
Legislatura de mil oito centos cincoenta e dous á mil oito
centos cincoenta e tres será de seis mil e quatro centos
réis diarios.
Art. 2.º - A indemnisação annual das
despezas
de ida e volta para os deputados, que morarem fora da capital,
será de dous mil réis por legoa, tanto na ida como na
volta.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'el!a se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
tres dias do mez de Maio de mil oito centos e cincoenta.
(L. S.) Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei, pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á seis mil e quatro centos réis diarios o
subsidio dos deputados a Assembléa Legislativa Provincial, e a
dous mil réis por legoa a indemnisação das
despezas de ida e volta para os que morarem fóra da capital,
como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada nesta Secretaria aos vinte tres dias do mez de Maio de mil
oito centos e cincoenta.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl.
78 v. em 23 de Maio de 1850.
Joaquim José de Andrade e Aquino.