LEI N. 7, DE 23 DE MAIO DE 1850

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - O subsidio dos deputados á Assembléa Legislativa Provincial para o tempo da proxima Legislatura de mil oito centos cincoenta e dous á mil oito centos cincoenta e tres será de seis mil e quatro centos réis diarios.
Art. 2.º - A indemnisação annual das despezas de ida e volta para os deputados, que morarem fora da capital, será de dous mil réis por legoa, tanto na ida como na volta.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'el!a se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e tres dias do mez de Maio de mil oito centos e cincoenta.

(L. S.) Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei, pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á seis mil e quatro centos réis diarios o subsidio dos deputados a Assembléa Legislativa Provincial, e a dous mil réis por legoa a indemnisação das despezas de ida e volta para os que morarem fóra da capital, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.  

Publicada nesta Secretaria aos vinte tres dias do mez de Maio de mil oito centos e cincoenta.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl. 78 v. em 23 de Maio de 1850.

Joaquim José de Andrade e Aquino.