
LEI N. 2, DE 15 DE MARÇO DE 1851
O doutor Vicente Pires da
Motta,Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a
todos
os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou a Lei seguinte:
Artigo unico. - A votação em negocio de interesse
particular, tratado perante a Assembléa legislativa desta
provincia, será sempre por escrutinio secreto.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quinze
dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.
(L. S. Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, determinando que a
votação em negocio de interesse particular, será
sempre por escrutinio secreto, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Diniz Augusto de Araújo Azambuja a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo aos quinze dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e um.
João Carlos da Silva Telles. Registrada n'esta Secretaria do
Governo no livro terceiro de Leis a fl. 109 em 15 de Março de
1851.
Joaquim José de Andrade e Aquino.