LEI N. 2, DE 15 DE MARÇO DE 1851

O doutor Vicente Pires da Motta,Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou a Lei seguinte:

Artigo unico. - A votação em negocio de interesse particular, tratado perante a Assembléa legislativa desta provincia, será sempre por escrutinio secreto.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.

(L. S. Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, determinando que a votação em negocio de interesse particular, será sempre por escrutinio secreto, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Diniz Augusto de Araújo Azambuja a fez

Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo aos quinze dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.

João Carlos da Silva Telles. Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl. 109 em 15 de Março de 1851.

Joaquim José de Andrade e Aquino.