
LEI N. 3, DE 18 DE MARÇO DE 1851
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica estabelecida na freguezia da villa da Casa
Branca uma capitação annual de cento e sessenta
réis sobre cada pessoa
livre, e cem réis sobre cada escravo, e o producto applicado
á factura
da matriz: esta disposição não comprehende aos
pobres mendigos.
Art. 2.º - A capitação será paga
á camara municipal ou á quem
esta incumbil-a; podendo a mesma camara arbitrar uma porcentagem ao
encarregado da cobrança, com tanto que a porcentagem nunca
exceda a
seis por cento.
Art. 3.º - A cobrança da capitação
verificar-se-ha no mez de Dezembro de cada anno, até que se
conclua a obra da matriz.
Art. 4.º - Aquelle que não pagar o imposto no praso
marcado pagará o dobro.
Art. 5.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
desoito dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e
um.
(L. S.) Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo na freguezia da villa de Casa Branca uma
capitação annual
de cento e sessenta réis sobre cada pessoa livre, e cem
réis sobre cada
escravo, cujo producto será applicado á factura da
matriz, como acima
se declara.
Para Vossa Excellencia ver
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos desoito dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3. ° de Leis a fl.
109 v. em 18 de Março de 1851.
Joaquim José de Andrade e Aquino.