LEI N. 3, DE 18 DE MARÇO DE 1851

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - Fica estabelecida na freguezia da villa da Casa Branca uma capitação annual de cento e sessenta réis sobre cada pessoa livre, e cem réis sobre cada escravo, e o producto applicado á factura da matriz: esta disposição não comprehende aos pobres mendigos.
Art. 2.º - A capitação será paga á camara municipal ou á quem esta incumbil-a; podendo a mesma camara arbitrar uma porcentagem ao encarregado da cobrança, com tanto que a porcentagem nunca exceda a seis por cento.
Art. 3.º - A cobrança da capitação verificar-se-ha no mez de Dezembro de cada anno, até que se conclua a obra da matriz.
Art. 4.º - Aquelle que não pagar o imposto no praso marcado pagará o dobro.
Art. 5.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos desoito dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.

(L. S.)   Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo na freguezia da villa de Casa Branca uma capitação annual de cento e sessenta réis sobre cada pessoa livre, e cem réis sobre cada escravo, cujo producto será applicado á factura da matriz, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia ver

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos desoito dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3. ° de Leis a fl. 109 v. em 18 de Março de 1851. 

Joaquim José de Andrade e Aquino.