LEI N. 4, DE 22 DE MARÇO DE 1851

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - A divisa entre os municipios de Pindamonhangaba e Taubaté será d'ora em diante: A ponte do Rio Pyracoama, junto á casa de Francisco Pires, d'aqui seguindo pela estrada até a casa de Francisco Antunes, e d'este ultimo ponto á rumo ao espigão do lado esquerdo da estrada, d'onde seguirá uma linha recta ao alto da Serra.
Art. 2.º - Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.

(L.S.) Vicente Pires Da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas entre os municipios de Pindamonhangaba e Taubaté, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 3.º de Leis a fl. 110 em 22 de Março de 1851.

Joaquim José de Andrade e Aquino.