
LEI N. 4, DE 22 DE MARÇO DE 1851
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e
eu
sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - A divisa entre os municipios de Pindamonhangaba
e
Taubaté será d'ora em diante: A ponte do Rio Pyracoama,
junto á casa
de Francisco Pires, d'aqui seguindo pela estrada até a casa de
Francisco Antunes, e d'este ultimo ponto á rumo ao
espigão do lado
esquerdo da estrada, d'onde seguirá uma linha recta ao alto da
Serra.
Art. 2.º - Ficam revogadas quaesquer
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de
S.
Paulo aos vinte e dous dias do mez de Março de mil oito centos e
cincoenta e um.
(L.S.) Vicente Pires Da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando as divisas entre os municipios de Pindamonhangaba e
Taubaté,
na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dois dias do
mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 3.º de Leis a fl.
110 em 22 de Março de 1851.
Joaquim José de Andrade e Aquino.