
LEI N. 5, DE 22 DE MARÇO DE 1851
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e
eu
sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - A divisa do municipio de Castro com o de
Coritiba
entre as cabeceiras ou vertentes do rio Tibagy e as do Rio Assungny
será uma recta tirada do passo d'aquelle Rio na estrada geral,
que vae
para a Coritiba, recta esta, tirada para a vertente mais fronteira,
onde está o primeiro itambé do Rio Assungny; d'ahi desce
por este
mesmo rio até a divisa com Apicahy, onde o rio toma o nome de
Ribeira.
Art. 2.º - A divisa da freguezia da Ponta Grossa com a de
Bethlém de Guarapuava será o Rio dos Patos.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte e dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta
e um.
(L. S.) Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando as divisas do municipio de Castro, com o de Coritiba entre as
cabeceiras ou vertentes do Rio Tibagy e as do Rio Assungny; e as da
freguezia da Ponta Grossa com a de Bethlém de Guarapuava, na
fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do
mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no Livro 3.° de Leis a fl.
110 em 22 de Março de 1851.
Joaquim José de Andrade e Aquino.