LEI N. 5, DE 22 DE MARÇO DE 1851 

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - A divisa do municipio de Castro com o de Coritiba entre as cabeceiras ou vertentes do rio Tibagy e as do Rio Assungny será uma recta tirada do passo d'aquelle Rio na estrada geral, que vae para a Coritiba, recta esta, tirada para a vertente mais fronteira, onde está o primeiro itambé do Rio Assungny; d'ahi desce por este mesmo rio até a divisa com Apicahy, onde o rio toma o nome de Ribeira.
Art. 2.º - A divisa da freguezia da Ponta Grossa com a de Bethlém de Guarapuava será o Rio dos Patos.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.

(L. S.) Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas do municipio de Castro, com o de Coritiba entre as cabeceiras ou vertentes do Rio Tibagy e as do Rio Assungny; e as da freguezia da Ponta Grossa com a de Bethlém de Guarapuava, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no Livro 3.° de Leis a fl. 110 em 22 de Março de 1851.

Joaquim José de Andrade e Aquino.