
LEI N. 6, DE 7 DE ABRIL DE 1851
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e
eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam creados
os lugares de segundos tabelliães do publico judicial e notes.
§ 1.º - Nas cidades de Santos, Pindamonhangaba,
Mogy-mirim, Coritiba e na villa de Ubatuba.
§ 2.º - Terceiro lugar de escrivão de
orphãos na villa de Bragança.
§ 3.º - Officios de destribuidor e contador nos
lugares mencionados, que inda não os tiverem.
Art. 2.º - Fica igualmente creado na capital da provincia
o lugar de escrivão privativo da provedoria dos residuos e
capellas.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario. Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o
conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de
São
Paulo aos sete dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e
um.
(L.S) Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
criando
varios lugares de segundos tabelliães do publico, judicial e
notas;
officios de destribuidor e contador; e escrivão privativo da
provedoria dos residuos e capellas n'esta capital, na fórma
acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl.
110 v. em 8 de Abril de 1851.
Joaquim José de Andrade e Aquino.