LEI N. 6, DE 7 DE ABRIL DE 1851

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - Ficam creados os lugares de segundos tabelliães do publico judicial e notes.
§ 1.º - Nas cidades de Santos, Pindamonhangaba, Mogy-mirim, Coritiba e na villa de Ubatuba.
§ 2.º - Terceiro lugar de escrivão de orphãos na villa de Bragança.
§ 3.º - Officios de destribuidor e contador nos lugares mencionados, que inda não os tiverem.
Art. 2.º - Fica igualmente creado na capital da provincia o lugar de escrivão privativo da provedoria dos residuos e capellas.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos sete dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e um.

(L.S) Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, criando varios lugares de segundos tabelliães do publico, judicial e notas; officios de destribuidor e contador; e escrivão privativo da provedoria dos residuos e capellas n'esta capital, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e um.  

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl. 110 v. em 8 de Abril de 1851.

Joaquim José de Andrade e Aquino.