
LEI N. 10, DE 16 DE JULHO DE 1852
O bacharel formado Hypolito
José
Soares de Souza, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica elevada á cathegoria de villa de
S.José dos Pinhaes a freguezia do mesmo nome da comarca de
Coritiba.
Art. 2.° - As divisas da nova villa serão as mesmas,
que tinha a freguezia.
Art. 3.° - A casa da camara será feita á
custa dos habitantes
dentro de dous annos. Revogadas que esquer disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
dezeseis de Julho de mil oito centos e cincoenta e dous.
(L.S.) Hvpolito Jose' Soares de Souza.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando, á cathegoria de villa de S. José dos Pinhaes a
freguezia do
mesmo nome da comarca de Coritiba, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vér
Nuno Luiz Bellegarde a fez Publicada nesta Secretaria do Governo de S
Paulo aos 16 de Julho de 1852.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3.° de Leis a fl.
139 em 16 de Julho de 1852.
Joaquim José de Andrade e Aquino.