LEI N. 10, DE 16 DE JULHO DE 1852

O bacharel formado Hypolito José Soares de Souza, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte: 
Art. 1.° - Fica elevada á cathegoria de villa de S.José dos Pinhaes a freguezia do mesmo nome da comarca de Coritiba.
Art. 2.° - As divisas da nova villa serão as mesmas, que tinha a freguezia.
Art. 3.° - A casa da camara será feita á custa dos habitantes dentro de dous annos. Revogadas que esquer disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezeseis de Julho de mil oito centos e cincoenta e dous.

(L.S.) Hvpolito Jose' Soares de Souza.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando, á cathegoria de villa de S. José dos Pinhaes a freguezia do mesmo nome da comarca de Coritiba, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vér

Nuno Luiz Bellegarde a fez Publicada nesta Secretaria do Governo de S Paulo aos 16 de Julho de 1852.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3.° de Leis a fl. 139 em 16 de Julho de 1852.

Joaquim José de Andrade e Aquino.