LEI N. 11, DE 17 DE JULHO DE 1852

O bacharel formado Hipolito José Soares de Souza, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - As comarcas da provincia ficam elevadas a dez, e a sua denominação e divisão a seguinte :
§ 1.° - Comarca de Guaratinguetá comprehendendo a cidade d'este nome, Bananal, Queluz, Arêas, Silveiras, Lorena e Cunha.
§ 2.° - Comarca do Taubaté comprehendendo a cidade d'este nome, S. Luiz Pindamonhangaba e Ubatuba.
§ 3.° - A comarca de Jacarehy, comprehendendo esta cidade, S. José, Santa Izabel, Purahybuna, Mogy das Cruzes, S. Sebastião e Villa Bella.
§ 4.° - Comarca da capital comprehendendo a cidade de S. Paulo, Santo Amaro, Paranahyba, S Vicente, Itanhaen e Santos.
§ 5.° - Comarca de Campinas comprehendendo esta cidade, Bragança, tibaia, Nazareth, Jundiahy e Constituição.
§ 6.° - Comarca de Mogy-mirim comprehendendo esta cidade, Limeira, S. João do Rio Claro e Araraquara.
§ 7.° - Comarca da Franca comprehendendo a Villa Franca do Imperador, Batataes e Casa Branca.
§ 8.° - Comarca de Sorocaba comprehendendo esta cidade, Porto Feliz, Pirapora, Capivary, Itú e S. Roque.
§ 9.° - Comarca de Itapetininga comprehendendo esta villa, Tatuhy, Itapeva, Apiahy, Iguape, Xiririca, e Cananéa.
§ 10. - Comarca de Coritiba comprehendendo esta cidade, Paranaguá, Principe, Antonina, Morretes, Guaratuba e Castro. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezesete dias do mez de Julho de mil oito centos e cincoenta e dous.

(L. S.)    Hypolito Jose' Soares De Souza.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto de Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á dez o numero das comarcas da provincia, e dividindo-as novamente, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez.

Publicada nesta Secretaria do Governo de S. Paulo aos 17 de Julho de 1852.

Francisco José de Lima

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.° de Leis a fl. 139 v. em 17 de Julho de 1852.

Joaquim José de Andrade e Aquino.