LEI N. 11, DE 17 DE JULHO DE 1852
O bacharel formado Hipolito
José
Soares de Souza, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - As comarcas da provincia ficam elevadas a dez, e
a sua denominação e divisão a seguinte :
§ 1.° - Comarca de Guaratinguetá comprehendendo
a cidade d'este nome, Bananal, Queluz, Arêas, Silveiras, Lorena e
Cunha.
§ 2.° - Comarca do Taubaté comprehendendo a
cidade d'este nome, S. Luiz Pindamonhangaba e Ubatuba.
§ 3.° - A comarca de Jacarehy, comprehendendo esta
cidade, S.
José, Santa Izabel, Purahybuna, Mogy das Cruzes, S.
Sebastião e Villa
Bella.
§ 4.° - Comarca da capital comprehendendo a cidade de
S. Paulo, Santo Amaro, Paranahyba, S Vicente, Itanhaen e Santos.
§ 5.° - Comarca de Campinas comprehendendo esta
cidade, Bragança, tibaia, Nazareth, Jundiahy e
Constituição.
§ 6.° - Comarca de Mogy-mirim comprehendendo esta
cidade, Limeira, S. João do Rio Claro e Araraquara.
§ 7.° - Comarca da Franca comprehendendo a Villa
Franca do Imperador, Batataes e Casa Branca.
§ 8.° - Comarca de Sorocaba comprehendendo esta
cidade, Porto Feliz, Pirapora, Capivary, Itú e S. Roque.
§ 9.° - Comarca de Itapetininga comprehendendo esta
villa, Tatuhy, Itapeva, Apiahy, Iguape, Xiririca, e Cananéa.
§ 10. - Comarca de Coritiba comprehendendo esta cidade,
Paranaguá, Principe, Antonina, Morretes, Guaratuba e Castro.
Revogadas
as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de
S.
Paulo aos dezesete dias do mez de Julho de mil oito centos e cincoenta
e dous.
(L. S.) Hypolito Jose' Soares De Souza.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto de
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á dez o numero das comarcas da provincia, e
dividindo-as
novamente, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez.
Publicada nesta Secretaria do Governo de S. Paulo aos 17 de Julho de
1852.
Francisco José de Lima
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.° de Leis a fl.
139 v. em 17 de Julho de 1852.
Joaquim José de Andrade e Aquino.