LEI N. 13. DE 21 DE ABRIL DE 1853

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - A eleição dos membros da Assembléa Provincial terá lugar no dia 15 de Outubro, e uma vez que por dissolução da Camara dos Deputados não possa realisar-se n'aquelle dia, o governo designará outro.
Art. 2.° - Quando a primeira sessão de uma legislatura Provincial coincidir com a primeira d'uma geral, o dia da installação d'aquella será a 15 de Maio. Porém no caso de dissolução da Camara dos Deputados o dia da installação será designado pelo Governo, de modo que nunca seja para além do 1.° de Junho.
Art. 3.° - A apuração geral da eleição dos membros da Assembléa se fará sempre 45 dias depois da eleição.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e tres.

(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, providenciando sobre a eleição dos membros da Assembléa Provincial e o dia da installação da mesma, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e tres.

O Secretario do Governo - Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl, 166 em 21 de Abril de 1853.

Joaquim José de Andrade e Aquino.