LEI N. 13. DE 21 DE ABRIL DE 1853
O bacharel formado
Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - A eleição dos
membros da
Assembléa Provincial terá lugar no dia 15 de Outubro, e
uma vez que por dissolução da Camara dos Deputados
não possa realisar-se n'aquelle dia, o governo designará
outro.
Art. 2.° - Quando a primeira sessão
de uma
legislatura Provincial coincidir com a primeira d'uma geral, o dia da
installação d'aquella será a 15 de Maio.
Porém no caso de dissolução da Camara dos
Deputados o dia da installação será designado pelo
Governo, de modo que nunca seja para além do 1.° de Junho.
Art. 3.° - A apuração geral
da
eleição dos membros da Assembléa se fará
sempre 45 dias depois da eleição.
Art. 4.° - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o
conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
um dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e tres.
(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda
executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
providenciando sobre a eleição dos membros da
Assembléa Provincial e o dia da installação da
mesma, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos
vinte e um dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e tres.
O Secretario do Governo - Francisco José de
Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro
terceiro de Leis a fl, 166 em 21 de Abril de 1853.
Joaquim José de Andrade e Aquino.