LEI N.458, DE 2 DE MAIO DE 1853

( LEI N. 18 DE 1853)

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

TITULO I

Art. 1.º - O presidente da provincia é auctorisado a despender no anno financeiro de 1.° de Julho de 1853 a 30 de Junho de 1854 a quantia de rs.461.331$801.

§ 1.º - Com a Assembléa Provincial.....................................................................................................21.134$000
a saber:

Subsidio a 36 deputados.......................................................................................................................13.824$000
Ajudas de custo.........................................................................................................................................2.700$000
Ordenado aos empregados da secretaria, ficando elevados
a 250$000 rs. os vencimentos de cada amanuense, e a 1.180$000
rs.os de cada continuo, e ordenado do porteiro................................................................................... 2.710$000
Com o tachigrapho....................................................................................................................................1.500$000
Expediente.....................................................................................................................................................400$000 

§ 2.º - Com a secretaria do Governo......................................................................................................6.700$000

a saber: 

Ordenado e accrescimo de gratificação de cem mil
réis ao official-maior, a tres officiaes, e aos tres amanuenses...........................................................5.800$000
Expediente....................................................................................................................................................900$000 

§ 3.º - Com a administração e arrecadação das rendas...................................................................73.152$700

a saber : 

Ordenados e gratificações aos empregados da
thesouraria e contadoria provinciaes, inclusivè o
accrescimo de cem mil réis ao ordenado do official
maior Joaquim de Araujo Leite Rolha, e de outro
tanto ao 1.º official Joaquim Gustavo Pinheiro e Prado.......................................................................9.850$000
Ordenado aos administradores dos registros de
Sorocaba, e baneira do Itararé................................................................................................................1.800$000
Porcentagem aos collectores, e 360$ rs.ao empregado
dâ ponte de embarque em Santos, a 14 por cento umas rendas por outras..................................61.502$700
No caso que a receita effectiva exceda á orçada, o governo
poderá elevar a quota deste ultimo paragrapho na proporção de 14 por cento.

§ 4.º - Com o Culto Publico....................................................................................................................19.949$040

a saber : 

Congrua a 18 coadjuctores......................................................................................................................1.800$000
Guisamentos e fabricas a 99 egrejas providas, e 15 vagas................................................................3.299$040
Para provimementos de coadjuctores e egrejas vagas.......................................................................1.200$000
Ao capellão do Campo de Palmas............................................................................................................800$000
Ao capellão, e sachirisão do collegio, na fórma da lei anterior..............................................................350$000
Gratificação annual ao mestre da capella da Sé......................................................................................200$000
Dita ao organista..........................................................................................................................................100$000
Dita a um capellão para o Cubatão de Santos.........................................................................................200$000
Para concertos mais urgentes nas matrizes, e continuação da
edificação das que estão em obras, devendo preferir-se as que
ainda não tiveram quotas, ou tem tido menores, e tem obras
em andamento á custa de soccorros dos respectivos fieis...............................................................12.000$000
Continuam em vigor os arts. 2.º e 3.º da lei anterior, ficando o presidente auctorisado desde já a alterar o plano das loterias concedidas a beneficio das matrizes, afim de facilitar a extracção na provincia, caso não a possa obter na côrte, applicando o producto d'ellas para as obras das matrizes mais necessitadas.
As despezas votadas neste paragrapho para coadjuctores e guisamentos são feitas como adiantamento á caixa geral, pela qual devem ser leitas, e o governo da provincia se entenderá a este respeito com o governo geral.

§ 5.º - Com a força publica, na fórma da tabella annexa á lei respectiva......................................103.125$900

§ 6.º - Com a Instrucção Publica...........................................................................................................92.433$310

a saber :

Com a inspectoria geral, vencimentos dos empregados,
e 200$ rs. para o expediente respectivo................................................................................................2 980$000
Com as cadeiras providas de latim e francez.....................................................................................10.850$000
Com as escolas providas de primeiras lettras de ambos os sexos.................................................54.113$310
Utensilios e concertos das aulas.............................................................................................................2.000$000
Gratificação aos professores que leccionarem com
aproveitamento mais de quinze alumnos de latim e francez,
provando esse aproveitamento com docurat ntos de exames
feitos pelos alumnos no fim do anno lectivo perante o
inspector do respectivo districto, e uma commissão por elle nomeada................................................400$000
Gratificação aos professores de primeiras lettras................................................................................3.600$000
O governo é auctorisado a pagar á professora da Villa Franca o ordenado por inteiro da respectiva cadeira.
Fica elevado a 400$000 rs. o ordenado do professor de primeiras lettras de Mogy-mirim.
Os professores de latim que recebemordenados pelos cofres geraes, não tem direito ás gratificações desta lei.
Para provimento de cadeiras vagas, e augmeto de ordenado
das que forem providas definitivamente.................................................................................................5.000$000
Com os licêos............................................................................................................................................5.020$000
Com os seminarios 

a saber : 

Com o de Sant'Anna...................................................................................................................................2.810$00
Com o das educandas, sendo 50$ rs. mais ao capellão respectivo..................................................4.060$000
Com os da cidade de Itú..........................................................................................................................1.600$000

§ 7.º - Com o jardim publico.....................................................................................................................2.000$000

§ 8.º - Com a vaccina...................................................................................................................................440$000

§ 9.º - Com a illuminaçao publica da capilal, devendo o
governo fazer um regulamento sobre o modo de
verificarem-se o serviço, e as obrigações do
empresario respectivo, e de tornarem-se eflectivas as penas applicaveis.....................................10.500$000

§ 10. - Com a escola de pintura..................................................................................................................700$000

a saber:

Ordenado ao professor................................................................................................................................600$000
Utensilios da escola.....................................................................................................................................100$000

§ 11. - Com a cathequese........................................................................................................................3:300$000

a saber:

Aldeamento de palmas................................................................................................................................800$000
Dito de Jatahy............................................................................................................................................1.000$000
Dito de Itapeva comprehendendo o auxilio para a capella de S. João Baptista...............................1.500$000

§ 12. - Com os empregados aposentados, comprehendendo-se n'esta
verba o ordenado por inteiro do 2.º official Joaquim Manoel de
Azevedo Marques, que o governo fica auctorisado a aposentar,
levando-lhe em conta os serviços prestados nas repartições provinciaes........................................5.207$142

§ 13. - Com a divida passiva provincial..................................................................................................4.190$757

a saber :

Pagamento annual de 500$ rs. pelo que deve a caixa
provincial á capella de Nossa Senhora da Apparecida de Guaratinguetá...........................................500$000
Pagamento da primeira prestação pela quantia de 423$881 rs.que
a caixa provincial deve ao padre João Honorio de Magalhães Gomes................................................211$940
Pagamento ao professor de primeiras letras da Cutia Antonio Bandeira
Barreto, correspondente aos dois annos decoiridos entre os 12 de
serviço e a epoca, em que o governo lhe concedeu a gratificação de um terço do ordenado..........180$000
Pagamento a João Baptista de Souza Vaz, professor de
primeiras lettras de Itú, na forma do ait. 17 da lei de 16 de
Março de 1846, das quantias que cahiram em exercicios findos.................................................................$
Dito da quantia consignada pelo § 21 do art 1.º da lei n.24 de 2 de Julho de 1850..........................3000$000
Dito ao professor de latim da cidade de Santos de
gratificação pelo excesso de numero de discipulos no anno de 1846 a 1847.......................................50$000
Dito a Fernando Antonio de Miranda, saldo das despezas
que fez com as obras da matriz de Guaratuba reconhecidas pelo governo...........................................72$580
Dito ao bacharel Joaquim Pedro Villaça de gratificação provincial do
tempo que servio como procurador fiscal desde 13 de Janeiro a 9 de Maio de 1842............................5$833
Dito ao bacharel Vicente José da Costa Cabral, terceira prestação
por conta de um conto quinhentos setenta e um mil quinhentos e sessenta e quatro réis..................314$333
Dito ao ex-thesoureiro Joaquim José dos Santos Silva,
segunda prestação por conta de 2.800$000 rs........................................................................................560$000
Dito ao engenheiro José Jacques da Costa Ourique, por conta de
1.080$ rs. pagaveis em tres prestações...................................................................................................360$000
Dito ao dr.padre Miguel Archanjo Ribeiro de Castro Camargo,
por conta de 1.440$ rs. que lhe deve a caixa provincial, pagaveis em cinco prestações...................289$000
Dito ao ex-procurador fiscal dr .João Chrispiniano Soares,
resto de 649$441 rs.que se lhe devia........................................................................................................324$720
Dito ao ex-procurador fiscal bacharel Francisco José de Azevedo Junior,
segunda prestação por conta de 1.584$449 rs., pagaveis em cinco parcellas...................................316$898
Dito ao ex-fiel do thesoureiro José Rodrigues Pereira
Mendes, primeira prestação por ronta de 259$412................................................................................129$721
Dito a Honorato José Gomes Prestes, resto do credito
concedido a Joaquim José Gomes Prestes, arrematante da
estrada de Paranapanema a Xiririca.........................................................................................................185$732
Pagamento de ajuda de custo ao tachigrapho Albino
Vieira Xavier, na forma de seu contracto..................................................................................................300$000

§ 14. - Com a impressão dos papeis do expediente
da secretaria do governo, da Assembléa Provincial,
balanços e orçamentos, relatorios e publicação dos actos
do governo, que contractará com qualquer empreza particular,
que melhores e mais economicas condições offerecer.......................................................................2.000$000
O governo fica auctorisado para mandar vender a typographia provincial.

§ 15. - Com o sustento, vestuario, conducção e curativo
de presos pobres, distribuindo-se a quota, segundo as
informações dos juizes municipaes e delegados de policia.............................................................10.000$000
O governo da provincia continuará a representar ao governo geral, pedindo que esta provincia seja contemplada na distribuição da quota do orçamento geral para este serviço geral.

§ 16. - Gratificações aos engenheiros da provincia.............................................................................8.000$000

§ 17. - Com o hospicio de alienados......................................................................................................3.140$000
Fica o governo auctorisado desde já a modificar os ordenados dos empregados que convier, e mesmo a supprimir alguns, bem como o mesmo hospicio, logo que tenha conseguido do provedor do hospicio Pedro II o accordo para a remessa dos alienados pobres desta provincia para esse hospicio, ficando auctorisado a despender com dita remessa a quantia de 600$ rs.

§ 18. - Auxilio ao hospital de lazaros desta cidade...............................................................................1.000$000
O governo fica auctorisado a dar regulamento a este hospital sobre a economia interior, inspecção e vigilancia, que deve existir, e bem assim a providenciar para que os lazaros, que vagueiam pelas povoações da provincia, sejam recolhidos ao mesmo hospital.

§ 19. - Supprimento ás povoações da marinha.....................................................................................5.016$000

a saber:

Á camara municipal de Santos................................................................................................................2.621$400
Dita de Paranaguá.......................................................................................................................................891$000
Dita de Iguape...............................................................................................................................................296$000
Dita de S. Sebastião....................................................................................................................................329$800
Dita de Ubatuba............................................................................................................................................527$000
Dita de Antonina...........................................................................................................................................100$000
Dita de Morretes...........................................................................................................................................100$000
Dita de Bella da Princeza............................................................................................................................100$000
Dita de Cananéa.............................................................................................................................................50$800
As quantias consignadas neste paragrapho podem ser applicadas ás obras publicas municipaes.

§ 20. - Facturas e concertos de casas de registros..............................................................................2.000$000

§ 21. - Com a casa de correcção............................................................................................................4.340$000

a saber :

Ordenado ao administrador........................................................................................................................800$000
Ao escrivão...................................................................................................................................................500$000
Ao medico.....................................................................................................................................................200$000
Ao carcereiro................................................................................................................................................360$000
A 4 guardas internos a 240$000 rs............................................................................................................960$000
Comedorias ao carcereiro e guardas........................................................................................................365$000
Com as obras indispensaveis....................................................................................................................955$000
Á um capellão que deve ter.........................................................................................................................200$000

§ 22. - Com as despezas eventuaes......................................................................................................3.000$000

§ 23. - Com as obras publicas, e estradas que não tem barreiras, e outros serviços...................80.002$952

a saber :

Com as cadêas guardada a disposição dos arts.1.º e 3.º
da lei n. 10 de 7 de Maio de 1851........................................................................................................12.000$000
Com as estradas de Mogy-mirim á Franca, sendo 500$000 rs. para
esgoto da varzea do rio Mogy-mirim na passagem por aquella cidade,
e 1.200$ rs. para a ponte do Sapucahy, na estrada de Cantagalo ao
Rio Grande no municipio de Batataes....................................................................................................5.200$000
Com as explorações,concerto e conservação das estradas, que
não tem barreiras,sendo 4000$ rs para a estrada do Ypanema,
ou de Itapetininga ao Juquiá,ou ao rio Ypiranga, ou Assungui,
como ao governo parecer mais vantajoso,depois dos necessarios
exames, e mais 1.500$ para a estrada de Iguape á Xiririca, e 1.500$
para a estrada de Juquiá ao rio pequeno na ribeira de Iguape,e para a
conclusão da obra dos Furados do Enfadonho e Satiro mais 1.500$.............................................17.500$000
Com concertos e reparos na estrada de Xiririca a Paranapanema...................................................1.000$000
Para conclusão do Furado do Rio Pequeno ao Piraupava no lugar, travessa em Iguape..................800$000
Com a estrada da Marinha de Santos á Paranaguá, sendo para
o concerto d'ella nos morros de Perohibe e Una, e factura de pontes
900$000 rs. para a estrada do Varadouro 400$, e de Santos a S. Vicente 200$000 rs................1.500$000
Auxilio á camara de Santa Izabel para uma ponte no rio Paraty,
e reparo na estrada d'aquella villa para Mogy das Cruzes......................................................................600$000
Com a construcção de uma balsa de passagem para o
porto do rio Grande na Ponte Alta,e com a compra ou
desapropriação do terreno necessario para logradouro das tropas n'esse porto...............................800$000
Continúa a auctorisação dada ao governo no § 25 do
art. 1.º da lei do orçamento vigente para construcção da ponte do Rio Grande no Jaguára.
Para concertos da estrada da capital á Paranahyba...............................................................................500$000
 
§ 24. - Auxilio ao theatro da capital por este anno................................................................................3.000$000
O governo contratará com o empresario Antonio Bernardo Quartim as condições com que lhe será concedida esta subvenção.

§ 25. - Auxilio á camara da capital para concerto da estuda
da Penha
na parte comprehendida na povoação do Braz,
desde a ponte do Fernão até a ponte Preta
..........................................................................................1.000$000

§ 26. - Auxilio á mesma para pagamento, de seu alcance,
verificado no ultimo anno financeiro........................................................................................................4.502$952

27. - Auxilio á mesma para a abertura de uma rua, que
communique a
do Acú com a do Piques em continuação
da do Seminario
de Educandas, em direcção a ponte do Piques........................................................600$000
O governo mandará proceder á canalisação do rio Anhangabaú, em linha recta, desde a ponte do Acú, até a do Piques, se isso fôr necesario, afim de que não deixe de effectuar-se a abertura da rua pela margem do dito rio.

§ 28. - Continuam os creditos para o gabinete de machinas
2.000$ rs.,
e para compra e experimentação do apparelho
usado na Bahia e
outros lugares para a cristalização do assucar 2.000$ rs....................................4.000$000

§ 29. - O governo fica auctorisado a despender no anno
da lei, em cumprimento do contracto sobre a importação de colonos.............................................25.000$000

§ 30. - O governo mandará quebrar uma parte do salto
de Itú,
fazendo um canal, por onde o peixe possa
subir pelo Tieté, com o que gastará a quantia de.
................................................................................1.000$000
§ 31. - Tambem mandará rebaixar uma parte do salto de Guanhandava,
com o que gastará a quantia de..............................................................................................................1.000$000
                                                                                                                                                                461.331$801                                                                                                                                                                          TITULO II
 
DA RECEITA DA PROVINCIA 

Art. 2.º - Para occorrer ás despezas decretadas nesta lei, o presidente da provincia fará arrecadar, na fórma das leis, e regulamentos respectivos, no anno financeiro do 1.º de Julho de 1853 a 30 de Junho de 1854 os imposlos abaixo declarados, orçados em rs. 439.305$000. 

a saber:

§ 1.º - Direito de sahida dos generos da provincia..........................................................................195.000$000

§ 2.º - Imposto das agoas ardentes nacionaes e estrangeiras.........................................................20.000$000
 
§ 3.º - Imposto de 1$600 rs.sobre rezes, e 320 rs de subsidio litterario..........................................25.000$000

§ 4.º - Imposto de meia sisa de venda de escravos...........................................................................60.000$000

§ 5.º - Novos e velhos direitos provinciaes............................................................................................1.000$000

§ 6.º - Decima de heranças e legados.................................................................................................30.000$000
 
§ 7.º - Decima urbana das casas dos conventos de frades................................................................1.000$000
 
§ 8.º - Novo imposto sobre os animaes em Sorocaba.........................................................................8.000$000

§ 9.º - Despachos de embarcações..........................................................................................................800$000

§ 10. - Imposto de leilões e casas de modas...........................................................................................200$000
 
§ 11. - Impostos sobre seges e vehiculos de conducção........................................................................400$000

§ 12. - Ponte de embarque em Santos...................................................................................................4.000$000

§ 13. - Cobrança da divida activa provincial..........................................................................................5.000$000

§ 14. - Receita eventual, e bens do evento............................................................................................7.000$000

§ 15. - Novo imposto de 20$000 rs. sobre cada escravo
que sahir da provincia por mar, salvo os que forem em
companhia de seus senhores para o serviço dos mesmos,
devendo o governo designar o maximo numero dos exceptuados..................................................2.6000$000

§ 16. - Saldo da venda das apolices, existente no Rio de
Janeiro
em 31 de Dezembro de 1852 derogado o art. 37 da lei do orçamento vigente................77.305$000

§ 17. - Rendimento da casa de correcção.............................................................................................2.000$000
                                                                                                                                                               439.305$000                                                                                                                                                                                             
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 3.º - Continua em vigor a disposição do art. 6.º do titulo 3.º da lei n. 13 de 17 de Julho de 1852, emquanto fôr necessario para conclusão das obras da matriz de Iguape, e conclusão e reparo do canal, que communica a Ribeira com o mar pequeno.
Art. 4.º - O governo fica auctorisado para reorganisar a contadoria provincial sem augmento da despeza com ordenados consignada no § 3.º do art. 1.º desta lei.
Art. 5.º - O governo fica auctorisado a conceder á Antonio Louzada Antunes uma indemnisaçae propoicional ao excess tle trabalho, que teve este empresario na publicação do relatorio com que o presidente da provincia abrio a sessão desta Asssembléa em 1852.
Art. 6.º - O governo sollicitará propostas para a publicação de uma folha especial, que publique os trabalho, desta Assembléa, com o formato necessario, sahindo o numero de vezes indispensaveis, e com edicção sufficiente para se remelter gratis á todas as auctoridades, a quem se remetida a Folha Official da Provincia. Depois de estudadas as vantagens de cada uma as remetterá com um calculo da despeza respectiva á Assembléa para deliberar.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 7.º - Haverá duas secções de obras publicas com seu chefe, e com dous ajudantes cada uma, preferindo-se para ajudantes os engenheiros civis, que tiverem estudado á custa da provincia.

§ 1.º - Cada chefe vencerá de gratificação a quantia de 1.200$ rs., e quando em commissão de explorações, direcção ou exame de obras fóra da capital mais 400$ rs.

§ 2.º - O ajudante no priueiro caso vencerá 600$000 rs., e no segundo mais 400$000 rs.

§ 3.º - Só podem ser nomeados engenheiros da provincia individuos, que possuirem titulo de haverem estudado em escolas de engenharia civil ou militar do imperio, ou mesmo estrangeiras, verificada a identidade do individuo.

§ 4.º - O governo póde empregar engenheiros, além dos das secções, em commissões especiaes, não excedendo a quota destinada á taes empregados.

Art. 8.º - Fica suspensa a liquidação e cobrança de juros pelos supprimentos feitos pela caixa provincial á caixa das barreiras.
Art. 9.º - A importancia da receita das barreiras coulinúa a ter a sua applicação especial, podendo qualquer saldo applicar-se á despeza commum da provincia, como pagamento do que dever a respectiva barreira á caixa provincial.
Art. 10. - Sendo o legado de uso-fructo, e o legatario maior de 70 annos, o imposto será de cinco por cento do valor do uso-fructo por uma vez sómente deduzido da metade do valor dos objectos, quando consistirem em moveis e semoventes, e se alguem, que lhe succeder, não estiver nas mesmas circumstancias, pagará a taxa da lei actual.
Art. 11. - Fica creada uma barreira no porto da Ponte alta no Rio Grande do municipio da Franca, e n'ella se cobrará uma taxa de passagem do rio, que não exceda ás cobradas pela provincia de Minas. O producto desta barreire será exclusivamente empregado nas obras da respectiva estrada.
Art. 12. - Os collectores e exactores de barreiras ficam sujeitos ao pagamento de seis por cento liquido das quantias, que deixarem de remetter, tres mezes depois de findo o trimestre, perdendo igualmente a porcentagem das quantias, que deixarem de remetter no praso estabelecido.
Art. 13. - Continua em vigor o art.26 da lei do orçamento vigente, menos na parte em que manda entregar á camara municipal de Santos o producto da metade do imposto da ponte de embarque applicado para construcção do caes d'aquelIa cidade, devendo a importancia total d'elle ser arrecadada pela estação fiscal para ser empregada no caes da dita cidade, segundo o progresso da obra, para a qual o governo nomeará um administrador desde já, a quem dará instrucções, e mandará pagar as ferias pela estação respectiva.
Art. 14. - Os exercicios das leis de orçamento provincial serão de 18 mezes, revogado o art. 28 da lei do orçamento de 1844, sendo esta disposição applicada tambem á lei vigente
Art. 15. - Fica o governo auctorisado a contractar com qualquer companhia, ou individuo nacional ou estrangeiro a linha da estrada de Santos a S. João do Rio Claro : debaixo das seguintes condições:

§ 1.º - O governo dividirá esta linha de estradas em cinco secções : a primeira de Santos á capital : segunda da capital a Jundiahy: terceira de Jundiahy á Campinas : quarta de Campinas á Limeira : quinta da Limeira a São João do Rio Claro, e commetterá por empreza ou arrematação a factura desta linha a diversos, ou a um só empresario, estipulando nos contractos a mesma época para se concluirem as obras das respectivas secções.

§ 2.º - O governo poderá crear para indemnisar os empresarios, novas barreiras em cada secção, com tanto que a taxa total d'elIas não exceda a que se cobrar na barreira de Santos, estabelecendo-se que o preço dos transportes em carros de eixo fixo se cobrará á peso, e será metade do que corresponder aos transportes feitos em animaes.

§ 3.º - O governo concorrerá com a metade das desapropriações dos terrenos para leito da estrada na forma da lei.

§ 4.º - Os trabalhos da estrada nunca interceptarão o curso da estrada actual.

§ 5.º - A nova estrada não terá em geral mais de cinco por cento de declive, e de sete em secção de cincoenta braças, não excedendo a duas secções em cada terço de legoa.

§ 6.º - A nova estrada não poderá ter menos de trinta palmos de largura no leito viavel, e de quarenta nas encostas de montanhas, podendo ser augmentada, se o governo achar conveniente, segundo a natureza dos transportes.

§ 7.º - Será prohibido o transito da nova estrada por carros de eixo movel.

§ 8.º - O governo estipulará as epocas para o começo e ultimação dos trabalhos nos contractos com multa até 100$ rs. por cada dia que exceder ao estipulado.

§ 9.º - A empreza, que tiver tomado, ou contractado uma estrada ou secção d'ella, pagará a multa de 10 por cento do valor do contracto, se não realisar a obra contractada.

Art. 16. - O governo é auctorisado, com audiencia da thesouraria provincial, a conceder os favores abaixo declarados ao individuo ou companhia, que com mais vantajosas condições se comprometter a estabelecer a navegação, com barcos movidos por vapor, ou por outro motor mais perfeito, com capacidade e commodos para carga e passageiros no rio Parahyba desde o porto da Cachoeira alé onde fôr possivel em direcção á sua nascente, e no Tieté desde suas nascentes até esta capital pelo menos, estipulando no contracto, além de outras condiçõe tendentes a assegurar os interesses publicos, o seguinte :

§ 1.º - O praso dentro do qual devem começar, e concluir os trabalhos, que forem necessarios em ambos os rios.

§ 2.º - As multas em que incorrerá a empreza, excedendo os prasos de que trata o paragrapho antecedente, e no caso de abandono da obra.

§ 3.º - A garantia que deve dar a empreza para cumprimento de seus encargos, e segurança dos dinheiros publicos que receber, e puder ser obrigada a restituir, e pelas multas em que incorrer.

§ 4.º - O numero e lotação dos barcos : o numero e duração das viagens por mez, os pontos de escala obrigados, e sua demora em cada um.

§ 5.º - As condições geraes de commodo, e segurança dos passageiros e cargas.

§ 6.º - A obrigação de a mesma empreza fazer a communicação dos dous rios ou por um canal, ou por uma estrada da maior perfeição, e n'este caso a inclinação maxima da estrada, e sua largura, qualidade de pavimento e obras, qualidades das pontes, e das obras accessorias, e qualidade dos vehiculos em relação ao melhor acondicionamento dos generos.

§ 7.º - O frete das cargas e passageiros, com tanto que o d'aquellas não exceda a 10 réis por arroba e por legua nos primeiros 10 annos, e de 8 réis nos 10 seguintes, e de 5 réis d'ahi em diante : e o destes a 500 réis por pessoa livre, e por legua, e menos para os escravos, com a declaração de que comprehende-se no frete a passagem pela estrada que ligar os dois rios. As cargas de grande volume, e pouco peso, pagarão o frete em proporção do volume do café.

§ 8.º - A obrigação de a empreza fazer á sua custa as pontes de embarque e desembarque nos portos declarados de escala, e de edificar os armazens necessarios para depositos dos generos, que conduzir, marcando-se o maximo da retribuição exigivel á titulo de armazenagem dos que conservar em seus armazens por mais de dez dias.

§ 9.º - A proibição de a empreza empregar escravos nos serviços de custeio da navegação e transporte, e armazenagem dos generos, estipulando-se uma multa por cada um que fôr encontrado, e impondo-se á empreza a obrigação de receber, sustentar, vestir e educar nas officinas, ou nos barcos até 10 orphãos pobres, que lhe forem entregues pelo governo.

§ 10. - A obrigação de transportar malas dos correios, ou effeitos publicos, não excedendo ao peso de cinco arrobas em cada viagem ; e passageiros, não excedendo a tres por viagem sem comedorias.

Art. 17. - O governo poderá conceder á empreza os seguintes favores:

§ 1.º - Privilegio exclusivo para a navegação dos dois rios entre os portos indicados até 50 annos.

§ 2.º - A garantia de um juro até 6 por cento do capital empregado inclusivè os barcos e armazens, o qual será fixado no contracto depois de um minucioso orçamento, assim como se fixará o methodo da verificação do lucro da companhia ; e com declaração de que sendo este igual ao garantido por cinco annos consecutivos cessa a garantia da provincia, que em todo o caso nunca durará mais de 25 annos.

§ 3.º - A desapropriação em nome da provincia e por conta da empreza, dos terrenos, mattos e mais objectos que forem necessarios para o serviço e custeio da navegação.

§ 4.º - A isenção de todo e qualquer imposto provincial presente ou futuro, sobre a navegação, armazenagem e officinas da empreza durante o privilegio.

Art. 18. - Findo o tempo do privilegio, a companhia poderá dispôr como lhe aprouver, dos barcos, edificios, terras, e tudo quanto formar o material da empreza, se não estipular-se novo contracto para o mesmo fim, preferindo sempre a provincia na compra, tanto por tanto, e esperando a resolução da Assembléa Provincial á respeito até dous annos. Em todo o caso, findo o privilegio, ficam pertencendo á provincia, sem indemnisação alguma todas as obras feitas para facilitar a navegação da estrada que se fizer.
Art. 19. - No caso que depois de encarreirada a navegação, a companhia abandone este serviço, ou interrompa, não sendo por motivo de força maior, pagará uma multa, que para o primeiro caso não poderá ser menos de cem contos de réis, e para o segundo o que se estipular em relação ao tempo da interrupção.
Art. 20. - Não sendo praticavel por inconvenientes a canalisação do Tieté, a mesma empreza fará uma estrada de carros desde o porto do Parahyba até a capital com as condições do art. 1.º § 6.º e n'esse caso terá a empreza o mesmo previlegio para a rodagem n'essa estrada, com as mesmas condições estabelecidas n'esta lei para a navegação.
Art. 21. - Este poderá ser feito com individuo, ou companhias nacionaes ou estrangeiras, e se dará toda a publicidade a esta lei nas principaes praças da Europa, e da America, declarando-se que o governo receberá proposta até um anno da data da publicação desta lei, e que antes não verificará contracto algum, empregando este tempo em exames, e estudos sobre esta obra, para que poderá contractar, dentro ou fóra do Imperio, um engenheiro habil, para o que, e para os mais trabalhos de exploração fica auctorisado a gastar até rs.10.000$000.
Art. 22. - O governo poderá prorogar os prasos dos contractos nos casos de peste, guerra interna, innundação, ou accidentes de força maior, á seu juizo.
Art. 23. - Os contractos de companhias, ou individuos, só serão transferiveis com o consentimento do governo.
Art. 24. - Se ficar concluida a estrada para carros ordinarios de transporte, o governo poderá conceder por 12 a 30 annos privilegio de rodagem a qualquer companhia ou individuo nacional ou estrangeiro para estabelecimento de carros de transporte de passageiros ou de generos, obrigando-se a empreza a tel-os perfeitos, segundo os progressos da arte, não excedendo o preço da conducção de generos a dez réis por arroba em cada legoa, e a dos passageiros de 600 réis por legoa para pessoas adultas, devendo ser menos nos lugares de menor commodidade nas diligencias, conforme concordar o governo com as emprezas, e designar suas tabellas. Se nos primeiros dez annos os lucros da companhia corresponderem a mais de 6 por cento, a conducção dos generos será de 8 rs. por legoa e de 6 réis quando o mesmo se verificar depois de 20 annos Dos escravos pagar-se-ha por legoa 400 réis.
Art. 25. - A companhia, para o estabelecimento de carros de transporte, o governo concederá, além do privilegio exclusivo, a garantia do minimo juro de 6 por cento, sujeitando-se ella ao transporte gratuito das malas do correio, e á metade dos preços das tabellas respectivas para o transporte dos militares e commissarios do governo.
Art. 26. - Com iguaes condições poderá o governo contractar a factura das estradas de Itú para Jundiahy , de Piracicaba e Mogyi-mirim para Campinas, considerando-as como secções diversas , de Ubatuba para o interior da provincia ; e bem assim qualquer outra linha de estrada provincial.
Art. 27. - Qualquer contracto feito pelo governo, tanto sob.e as estradas acima, como sobre a navegação do Parahyba, não poderá ter execução alguma, senão depois de approvado pela Assembléa Piovincial, a quem será remettido na sua primeira reunião.
Art. 28. - Fica elevado a rs. 700$5000 o ordenado do official-maior, e a rs. 500$000 o do official, ambos da Secretaria da Assembléa Provincial.

TITULO III

Art. 29. - O presidente da provincia é auctorisado a despender tambem com a exploração, factura e conservação das estradas que tem barreiras, as quantas abaixo declaradas na importancia de rs. 236.519$600.

§ 1.º - Com a estrada de Santos e suas ramificações.......................................................................70.900$000

a saber: 

Com a conservação da estrada da capital ao alto da
Serro,
inclusivè explorações para uma nova linha, ou
modificação da
actual, com proporções para transito de carros........................................................5.000$000
Do alto da serra da Maioridade, e do Cubatão á Santos, e pontes respectivas............................10.000$000
Para continuação das explorações e estudo sobre a Serra................................................................4.000$000
Com a conservação e continuação d'ex plorações e estudos
sobre a estrada desta capital á Campinas por Jundiahy.....................................................................4.000$000
Com a de Campinas a Mogy-mirim, inclusivè as pontes
de Atibaia,
Jaguary, Camandocaia, e atalho do Jaguary
á Ponte-alta na fórma
da lei do orçamento de 1850 a 1851...............................................................4.000$000
Com a de Campinas a Araraquara pela Limeira, inclusivè
300$000
rs. para a ponte do Corumbatahy na estrada do
Rio Claro por Itaquery, Brotas, e Araraquara
.........................................................................................5.300$000
Com a de Campinas á Constituição por Santa Barbara.....................................................................4.000$000
Com a estrada de Agoa Choca, sendo d'alli a Jundiahy
1.500$ rs.
passando o mais proximo possivel da freguezia
de Indaiatuba e
1.000$ rs. para a de Itú e Capivary, por
onde o governo achar melhor
..................................................................................................................2.500$000
Com a estrada de Jundiahy ao Bethlem....................................................................................................600$000
Com a d'esta cidade a Bragança e Nazareth, podendo
o governo mudar a estrada de Nazareth por Juquery, ou
Cachoeira, conforme entender conveniente..........................................................................................4.000$000
Com a desta cidade a Mogy das Cruzes, e de Santa Izabel,
ambas por S. Miguel, sendo 500$ rs. para a estrada da
Conceição dos Guarulhos, por Santa Anna...........................................................................................3.500$000
Com explorações novas, e conservação d'outras estradas,
que são ramificações da de Santos.......................................................................................................4.000$000
Para pagamento da nova ponte do Casqueiro, conforme o
contracto com Achilles Martin d'Estadens...........................................................................................20.000$000
Se a verba não bastar para pagamento das obras que se concluirem no anno, o governo pagará o mais que fôr necessario em cumprimento do contracto.

§ 2.º - Com a estrada de Ubatuba e suas ramificações....................................................................15.100$000

a saber : 

Com a conservação da estrada de Ubatuba a S. Luiz,
e explorações de uma
nova linha na Serra, que sirva de
tronco á todas as estradas que procuram aquelle porto
......................................................................9.000$000
Com a conservação das estradas de S. Luiz a Taubaté,
Pindamonhangaba, e S. Bento de Sapucahy........................................................................................3.000$000
Com a ponte do Parahybuna, desde já, na estrada de Ubatuba........................................................1.500$000
Para a ponte de Pindamonhangaba, e para o atterrado e
ponte do Ribeirão do Turvo desde já, sendo 800$ rs. para aquella...................................................1.300$000
Para o atterrado de Una em Pindamonhangaba......................................................................................300$000
Continua em vigor a verba decretada no § 2.º do art. 30 da lei do orçamento de 19 de Julho de 1852 para a conclusão da ponte de pedra sobre o rio da barra de Ubatuba. 

§ 3.º - Com a de Caraguatatuba e suas ramificações.......................................................................10.500$000

a saber : 

Com a estrada de S. Sebastião a Caraguatatuba...............................................................................1.500$000
Com a de Caraguatatuba ao alto da Serra............................................................................................3.000$000
Com a do alto da Serra á Parahybuna, 1.000$ rs.,e de Parahybuna á Jacarehy 1.000$ rs............2.000$000
Para a reconstrncção das pontes do Parahyba em Santa Branca, e do Salto desde já.................3.000$000
Para a estrada de Parahybuna á Caçapava e Bairro alto...................................................................1.000$000

§ 4.º - Com as estradas, qne são ramificações da Barreira do Taboão de Cunha.........................7.000$000

a saber : 


Com a estrada de S. Luiz á Cunha.........................................................................................................1.000$000
Com a de Cunha a Guaratinguetá e Lorena..........................................................................................3.000$000
Com dita do alto da serra de Paraty.......................................................................................................3.000$000

§ 5.º - Com as estradas que são ramificações da barreira do Ribeirão da Serra...........................5.000$000

a saber : 

Com a estrada da Cachoeira a Mambucaba........................................................................................3.000$000
Com outras ramificações da mesma .....................................................................................................2.000$000

§ 6.º - Com as estradas Cesaréa, Silvanea e outras
ramificações da barreira
do Rio da Onça, e uma ponte
no rio Mambucaba, em que se gastará até 4.000$000 rs
...................................................................9.000$000

§ 7.º - Com as estradas da Serra do Ramos, do Ariró
e outras
ramificações da barreira do Rio do Braço, sendo 2.000$ rs. para o Ariró.........................8.000$000
 
§ 8.º - Com as estradas, que são ramificações da barreira do Banco d'Arêa e Figueira.............30.200$000

a saber : 

Com a estrada geral de Mogy das Cruzes até ao Bananal,
sendo desde já 2.600$ rs. para concerto da ponte de Jacarehy......................................................17.500$000
Com a de Itaquera a Itaquaquecetuba e Jacarehy, sendo 500$
rs. para o atterrado de S. Miguel a Itaquaquecetuba............................................................................2.000$000
Com as de Lorena, Guaratinguetá, e Arêas, que seguem para Minas..............................................5.000$000
Com ditas destes municipios para S. Luiz e Cunha.............................................................................3.000$000
Para concerto na ponte de Lorena, desde já.........................................................................................2.000$000
Com a estrada de Santa Izabel á Jacarehy..............................................................................................200$000
Com dita de Jundiahy á villa de Atibaia.....................................................................................................500$000

§ 9.º - Com as estradas que são ramificações da barreira de Itoupava..........................................12.000$000

a saber: 

Com a estrada de Coritiba ao alto da Serra e d'ahi á Morretes.........................................................8.000$000
Com o atalho de Piraquara.........................................................................................................................500$000
Com dito do Porto de cima a estrada da Graciosa.................................................................................500$000
Com a estrada de Antonina ao Porto de cima, e a Morretes..............................................................1.000$000
Com a de Coritiba a sahir na da Graciosa............................................................................................1.000$000
Com a de Morretes ao porto de Barreiros................................................................................................500$000
Com o atalho de Morretes a Antonina......................................................................................................500$000 

§ 10. - Com as estradas que são ramificações da barreira do Rio do Pinto...................................7.500$000

a saber: 

Com a estrada de S. José dos Pinhaes ao alto da Serra...................................................................3.000$000
Com a do alto da Serra a Morretes........................................................................................................2.000$000
Com a de Morretes a Paranaguá............................................................................................................1.500$000
Com a de Coritiba para Santa Catharina..............................................................................................1.000$000

§ 11. - Com a estrada da Graciosa, e suas ramificações,
sendo 1.000$ rs.
para a estrada de Castro ao Alto da Serra..............................................................4.000$000

§ 12. - Com as estradas,que são ramificações da barreira do Itararé............................................57.319$600

a saber: 

Com a estrada da Capital a Sorocaba, sendo 10.000$ rs.
para
a ponte dos Pinheiros, ficando o governo auctorisado
para
despender o que mais fôr necessario em pagamento
do
empresario da ponte, na fórma do contracto, se não
chegar
a quota, inclusivè a ramificação por Una................................................................................13.999$600
Com os reparos da ponte de Iguassú, desde já....................................................................................3.000$000
Com a de Sorocaba ao Principe, e pontes respectivas,
sendo para a do Rio Verde 2.000$ rs para a do rio
Tatuhy entre a villa deste nome, e a de Itapetininga 500$ rs.
para a de Itapetininga 1.000$ rs. e para a de Paranapanema.........................................................20.000$000
Com o zelador da ponte de Jaguarahiva...................................................................................................120$000
Com a estrada da Matta 2.000$ rs. e 8.000$ rs. para explorações
da picada de Palmas ao Goien no Uruguay, para communicação
com a provincia do Rio Grande do Sul, mandando o governo
abrir a estrada com a maior brevidade................................................................................................10.000$000
Com outras explorações, e concertos nas estradas desta
barreira, invlusivè 2.000 rs. para a estrada de S. Luiz a Conriba, e de Guarapuava.....................10.000$000
Com a estrada de Coritiba á villa do Principe..........................................................................................200$000
                                                                                                                                                               236.519$600                                                                                                                                                                                      
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 30. - Reconhecida pelo governo depois de exames a superioridade da estrada da Graciosa para communicação da Marinha com as povoações de serra acima, deverá empregar as rendas da barreira de Itoupava simplesmente na conservação das respectivas estradas, não fazendo obras novas, e applicando os saldos por emprestimo ás obras da estrada da Graciosa.
Art. 31. - O governo não mandará proceder ás obras decretadas sem orçamento prévio por elle approvado, excepto pequenos e urgentes reparos nas estradas e pontes.
Art. 32. - O governo designará um dos engenheiros da provincia para rever, e dar parecer sobre os orçamentos de todas as obras publicas, que excederem a 1.000$ rs. , ou tenham de ser administradas, ou arrematadas, o qual extrahirá copias de seus pareceres, e orçamentos, para remettel-as á Assembléa Provincial dentro dos tres dias primeiros de sua installação, afim de serem presentes á commissão respectiva, sendo depois archivadas.
Art. 33. - O governo mandará examinar se é possivel, que passada parte das agoas do rio Cubatão para o de Sant'Anna, por meio de um canal, haverá menos estragos com as enchentes na estrada e atterrado do mesmo Cubatão ; e a verificar a possibilidade, mandará fazer o canal.
Art. 34. - O governo é auctorisado a mandar examinar se é praticavel e conveniente a juncção das duas estradas que partem de Taubaté ao rio Parahyba, nos lugares denominados Tremembé e Quererim, fazendo-se uma entermedia, e ponte no rio, e a ser conveniente, porá em execução estas obras.
Art 35. - Fica tambem auctorisado a mandar construir as pontes seguintes: No Parahyba em Jacarehy pelo systema e condições mais vantajosas sobre cabeceiras e pilares de pedra - De madeira em Santa Branca, e Parahybuna no mesmo rio.- E uma provisoria sobre o Tieté na estrada para Jundiahy no lugar que corresponda aos atalhos projectados.
Art. 36. - O governo é auctorisado a despender desde já, tambem em execução desta lei as verbas não despendidas no orçamento vigente.
Art. 37. - Para assegurar a fiel execução do contracto provincial sobre a importação de colonos, o governo, antes da entrega da quota votada para este serviço, expedirá o regulamento de que trata o art.13 da lei n. 14 de 19 de Julho de 1852, no qual, além do mais, que julgar conveniente, estabelecerá, como dimanadas do espirito do contracto, as seguintes condições :

§ 1.º - Os lavradores, que sollicitarem colonos, requererão ao governo, á quem compete deferir, mandando entregar o numero conveniente, sendo ouvidos os empresarios importadores unicamente sobre a idoneidade dos garantes das lettras, de que trata a ultima parte do art. 8.º do respectivo contracto.

§ 2.º - Os empresarios não poderão exigir de modo algum dos lavradores, que receberem colonos, outra indemnisação além das passagens e modicas e indispensaveis despezas feitas com os ditos colonos, sem mais commissão alguma.

Art. 38. - Fica o governo auctorisado, ouvindo a Sociedade Auxiliadora da Industria nacional, creada n'esta cidade, sobre a escolha das machinas, que forem mais uteis para a lavoura da provincia, se assim o julgar conveniente, a mandal-as vir, e dal-as em deposito á mesma Sociedade, para que sejam mostradas a quem as quizer ver, conforme o regulamento do governo.

TITULO IV

Art. 39. - O presidente da provincia é auctorisado a fazer arrecadar no anno desta lei as rendas das barreira orçadas pela fórma seseguinte em rs.241.500$000.

a saber : 

§ 1.º - Taxa da Barreira do Cutabatão de Santos...............................................................................60.000$000
 
§ 2.º - Idem de Ubatuba..........................................................................................................................14.000$000

§ 3.º - Idem de Caraguatatuba.................................................................................................................6.000$000

§ 4.º - Idem do Rio do Pinto.....................................................................................................................5.000$000
 
§ 5.º - Idem de Itoupava..........................................................................................................................14.000$000
 
§ 6.º - Idem do Banco d'Arêa e Figueira..............................................................................................25.000$000

§ 7.º - Idem do Taboão de Cunha...........................................................................................................5.500$000

§ 8.º - Idem do Rio do Braço e Ariró.......................................................................................................5.000$000

§ 9.º - Idem do Rio da Onça.....................................................................................................................4.000$000

§ 10. - Idem do Ribeirão da Serra...........................................................................................................2.000$000

§ 11. - Idem da Graciosa..........................................................................................................................1.000$000

§ 12. - Idem de Itararé..........................................................................................................................100.000$000
                                                                                                                                                               241.500$000                                                                                                                                                          

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 40. - Continuam em vigor os arts. 33, 34, 35 e 36 da lei do orçamento vigente com a declaração de que o governo poderá fazer arrematar conjuncta ou separadamente as barreiras de que trata o art. 34, precedendo editaes a trinta dias publicados nas folhas da capital.
Art. 41. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e laçam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oito centos e cincoenta e tres.

(L. S.)     JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando a receita e fixando a despeza provincial para o anno financeiro do primeiro de Julho de mil oito centos e cincoenta e tres a trinta de Junho de mil oito centos e cincoenta e quatro, na forma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oito centos e cincoenta e tres.

O Secretario do Governo - Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3.º de Leis a fl. 182 em 2 de Maio de 1853.

Joaquim José de Andrade e Aquino.