LEI N. 3, DE 9 DE MARÇO DE 1853
O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - Ficam creadas cadeiras de primeiras lettras
para
o sexo masculino nas freguezias de Nossa Senhora da Piedade, municipio
de Sorocaba, na de Cajurú, municipio de Batataes, na de Santa
Rita do Paraiso, municipio da villa Franca do Imperador, e na de
Bethlém do Descalvado, termo da villa de S. João do Rio
Claro. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove
dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e tres.
(L S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino nas
freguezias da Piedade, Cajurú, Santa Rita, e Bethlém do
Descalvado, na forma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luis Bellegarde, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dez do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e tres.
O Secretario do Governo - Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.° de leis a fl.
162 v. em 10 de Março de 1853.
Joaquim José de Andrade e Aquino.