LEI N. 3, DE 9 DE MARÇO DE 1853

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Ficam creadas cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino nas freguezias de Nossa Senhora da Piedade, municipio de Sorocaba, na de Cajurú, municipio de Batataes, na de Santa Rita do Paraiso, municipio da villa Franca do Imperador, e na de Bethlém do Descalvado, termo da villa de S. João do Rio Claro. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e tres.

(L S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino nas freguezias da Piedade, Cajurú, Santa Rita, e Bethlém do Descalvado, na forma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luis Bellegarde, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dez do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e tres.

O Secretario do Governo - Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.° de leis a fl. 162 v. em 10 de Março de 1853.

Joaquim José de Andrade e Aquino.