
LEI N. 4, DE 9 DE MARÇO DE 1853
O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Artigo unico. - O governo da provincia fica auctorisado a
marcar
as divisas do municipio de S. João do Rio Claro com os
municipios limitrophes, ouvidas as respectivas municipalidades;
ficando as divisas marcadas sujeitas á approvoção
da Assembléa. Revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provicia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias
do mez de Março de mil oito cenlos e cincoenta e tres.
(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo a marcar as divisas do municipio de S
João do Rio Claro, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e tres.
O Secretario do Governo - Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl.
163 em 10 de Março de 1853.
Joaquim José de Andrade e Aquino.