LEI N. 4, DE 9 DE MARÇO DE 1853

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo unico. - O governo da provincia fica auctorisado a marcar as divisas do municipio de S. João do Rio Claro com os municipios limitrophes, ouvidas as respectivas municipalidades; ficando as divisas marcadas sujeitas á approvoção da Assembléa. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provicia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de Março de mil oito cenlos e cincoenta e tres.

(L. S.)     JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo a marcar as divisas do municipio de S João do Rio Claro, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e tres.

O Secretario do Governo - Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl. 163 em 10 de Março de 1853.

Joaquim José de Andrade e Aquino.