
LEI N. 16, DE 27 DE ABRIL DE 1854
O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia ele S.Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. João
do Rio Claro, decretou a Lei seguinte :
Art. 1.° - Fica estabelecida na freguezia da mesma villa
uma
capitação annual de duzentos réis por pessoa
livre, e de cem réis por escravos maiores de sete annos, com
applicação especial á construcção de
uma nova matriz : exceptuam-se do imposto os pobres mendigos.
Art. 2.° - Este imposto durará, em quanto se
não ultimar a matriz, para que é creado, e será
arrecadado por agentes, que a camara nomear conforme o regulamento, que
a mesma organisar, podendo conceder uma porcentagem nunca maior de seis
por cento; o regulamento dependerá da approvação
do governo para sua execução.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
sete dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e quatro.
(L S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Piovincial, estabelecendo sob proposta da
camara municipal da villa de S João do Rio Claro, uma
capitação annual de duzentos réis por pessoa
livre, e de cem réis por escravos maiores de sete annos, com
applicação especial á construcção de
uma nova matriz, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo aos vinte e sete de Abril
de mil oito centos e cincoenta e quatro.
O Secretario do Governo
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
6 em 27 de Abril de 1854.
Joaquim José de Andrade e Aquino.