
LEI N. 20, DE 29 DE ABRIL DE 1854
O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a
todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - A camara
municipal
de Pindamonhangaba fará levantar a planta d'uma cadêa na
mesma cidade,
mandará orçar a obra, e designará o lugar da
construcção, sujeitando
tudo a approvação do governo.
Art. 2.° - A mesma camara depois de approvado o plano,
orçamento
e lugar da obra, mandal-a-ha fazer por arrematação ou
administração,
ficando o arrematante ou administrador obrigado a dar contos ao governo
dos dinheiros que receber, e da conveniencia de sua
applicação. Tambem
o governo fica auctorisado para receber a obra, dar
quitação ao
responsavel, e decidir qualquer duvida entre a camara e elle.
Art. 3.° - Para a construcção da referida
cadêa, o cofre
provincial concorrerá sómente com oito contos de
réis, que o governo
mandará entregar ao arrematante, ou administrador da obra ; e
além
disto o governo mandará arrematar a cadêa velha, e terreno
annexo da
mesma cidade com as condições que julgar convenientes,
para ser
empregado seu producto na construcção, de que trata esta
lei, sendo
esse producto tambem entregue ao arrematante, ou administrador.
O governo porém poderá combinar com este o modo de lhe
fazer os pagamentos.
Art. 4.° - A camara municipal promoverá os meios de
obter outras
quantias para a mesma obra, quando as decretadas acima não sejam
sufficientes.
Art. 5.° - O arrematante, ou administrador deve ser pessoa
abonada, approvada pelo governo, e deve responsabilisar-se a levar
á
effeito a obra no tempo que lhe marcar o mesmo governo, e bem assim a
pagar deze por cento ao anno das quantias que tiver recebido, e mais um
conto de réis de multa, se acaso não concluir a obra
segundo a planta
no tempo marcado, ou depois da prorogação do praso, que o
governo
poderá conceder, se assim julgar conveniente. Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte e nove dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e
quatro.
(L.S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando a camara de Pindamonhangaba á mandar fazer por
arrematação, ou administração uma
cadêa, depois de approvada pelo
governo a respectiva planta, orçamento, e lugar da
construcção, como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e nove de
Abril de mil oito centos e cincoenta e quatro.
O Secretario do Governo
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl
20 v. em 29 de Abril de 1854.
Joaquim José de Andrade e Aquino.