LEI N. 20, DE 29 DE ABRIL DE 1854

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - A camara municipal de Pindamonhangaba fará levantar a planta d'uma cadêa na mesma cidade, mandará orçar a obra, e designará o lugar da construcção, sujeitando tudo a approvação do governo.
Art. 2.° - A mesma camara depois de approvado o plano, orçamento e lugar da obra, mandal-a-ha fazer por arrematação ou administração, ficando o arrematante ou administrador obrigado a dar contos ao governo dos dinheiros que receber, e da conveniencia de sua applicação. Tambem o governo fica auctorisado para receber a obra, dar quitação ao responsavel, e decidir qualquer duvida entre a camara e elle.
Art. 3.° - Para a construcção da referida cadêa, o cofre provincial concorrerá sómente com oito contos de réis, que o governo mandará entregar ao arrematante, ou administrador da obra ; e além disto o governo mandará arrematar a cadêa velha, e terreno annexo da mesma cidade com as condições que julgar convenientes, para ser empregado seu producto na construcção, de que trata esta lei, sendo esse producto tambem entregue ao arrematante, ou administrador.
O governo porém poderá combinar com este o modo de lhe fazer os pagamentos.
Art. 4.° - A camara municipal promoverá os meios de obter outras quantias para a mesma obra, quando as decretadas acima não sejam sufficientes.
Art. 5.° - O arrematante, ou administrador deve ser pessoa abonada, approvada pelo governo, e deve responsabilisar-se a levar á effeito a obra no tempo que lhe marcar o mesmo governo, e bem assim a pagar deze por cento ao anno das quantias que tiver recebido, e mais um conto de réis de multa, se acaso não concluir a obra segundo a planta no tempo marcado, ou depois da prorogação do praso, que o governo poderá conceder, se assim julgar conveniente. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e nove dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e quatro.

(L.S.)       JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando a camara de Pindamonhangaba á mandar fazer por arrematação, ou administração uma cadêa, depois de approvada pelo governo a respectiva planta, orçamento, e lugar da construcção, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e nove de Abril de mil oito centos e cincoenta e quatro.

O Secretario do Governo

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl 20 v. em 29 de Abril de 1854.

Joaquim José de Andrade e Aquino.