
LEI N. 24, DE 3 DE MAIO DE 1854
O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - A divisa entre os municipios de Taubaté
e
Pindamonhangaba além do rio Parahyba será d'ora em diante
pela maneira seguinte : no ponto em que o ribeirão-Piracoama-faz
barra no dito Parahyba, começará a linha divisoria, e
seguirá ribeirão acima até dez braças
áquem d'uma ponte, que sobre elle se acha proxima a casa de
Francisco Pires ; d'este ponto dez braças á quem
servirá de linha divisoria a linha que se achar paralella ao
caminho, que passando por aquella ponta, vae encontrar a estrada geral
que de Taubaté sabe para a provincia de Minas, passando pelo
Bairro do Piracoama ; do ponto que esta paralella tocar a mesma estrada
geral, irá além d'ella as mesmas dez braças, e do
ponto em que estas se completarem, seguirá a linha divisoria por
uma outra linha paralella (que se achar) aquella estrada até
tocar no ponto que fica dez braças áquem da estrada
geral, que de Pindamonhangaba vae para a dita procincia de Minas ;
deste ponto seguirá a linha divisoria a paralella, que se achar,
á esta estrada até o alto da Serra ; e deste alto para
diante a linha divisoria será a mesma que serve á muitos
annos. A seguir do primeiro ponto da linha divisoria até o
ultimo, o terreno que se achar para o lado esquerdo fica pertencendo ao
municipio de Taubaté, e o que se achar para o lado direito fica
pertencendo para o de Pindamonhangaba.
Art. 2.º - Quando aconteça haver mudança de
qualquer dos caminhos mencionados no artigo primeiro em parte, ou no
todo, a linha divisoria no mesmo artigo traçada será
sempre a mesma e lhe servirá de base o caminho abandonado.
Art. 3.º - Fica revogada a lei n. 4 de 22 de Março
de 1851, e as mais disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Official-maior, servindo de Secretaiio desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de S. Paulo aos tres dias do mez de Maio de mil oito centos e cincoenta
e quatro.
(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o de creto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
alterando a divisa entre os municipios de Taubaté e
Pindamonhangaba além do rio Parahyba, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos tres de Maio de mil
oito centos e cincoenta e quatro.
No impedimento do Secretario do Governo
O Official-maior
Firmino José Barboza.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de leis a fl.
21 v. em 3 de Maio de 1854.
Joaquim José de Andrade e Aquino.