LEI N. 24, DE 3 DE MAIO DE 1854

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - A divisa entre os municipios de Taubaté e Pindamonhangaba além do rio Parahyba será d'ora em diante pela maneira seguinte : no ponto em que o ribeirão-Piracoama-faz barra no dito Parahyba, começará a linha divisoria, e seguirá ribeirão acima até dez braças áquem d'uma ponte, que sobre elle se acha proxima a casa de Francisco Pires ; d'este ponto dez braças á quem servirá de linha divisoria a linha que se achar paralella ao caminho, que passando por aquella ponta, vae encontrar a estrada geral que de Taubaté sabe para a provincia de Minas, passando pelo Bairro do Piracoama ; do ponto que esta paralella tocar a mesma estrada geral, irá além d'ella as mesmas dez braças, e do ponto em que estas se completarem, seguirá a linha divisoria por uma outra linha paralella (que se achar) aquella estrada até tocar no ponto que fica dez braças áquem da estrada geral, que de Pindamonhangaba vae para a dita procincia de Minas ; deste ponto seguirá a linha divisoria a paralella, que se achar, á esta estrada até o alto da Serra ; e deste alto para diante a linha divisoria será a mesma que serve á muitos annos. A seguir do primeiro ponto da linha divisoria até o ultimo, o terreno que se achar para o lado esquerdo fica pertencendo ao municipio de Taubaté, e o que se achar para o lado direito fica pertencendo para o de Pindamonhangaba.
Art. 2.º - Quando aconteça haver mudança de qualquer dos caminhos mencionados no artigo primeiro em parte, ou no todo, a linha divisoria no mesmo artigo traçada será sempre a mesma e lhe servirá de base o caminho abandonado.
Art. 3.º - Fica revogada a lei n. 4 de 22 de Março de 1851, e as mais disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Official-maior, servindo de Secretaiio desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de Maio de mil oito centos e cincoenta e quatro.

(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o de creto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, alterando a divisa entre os municipios de Taubaté e Pindamonhangaba além do rio Parahyba, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos tres de Maio de mil oito centos e cincoenta e quatro.

No impedimento do Secretario do Governo

O Official-maior

Firmino José Barboza.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de leis a fl. 21 v. em 3 de Maio de 1854.

Joaquim José de Andrade e Aquino.