
LEI N. 25, DE 3 DE MAIO DE 1854
O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial,
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - As divisas de Guaratinguetá com a villa
de Lorena
para o lado da serra do - Quebra Cangalha-ficam estabelecidas pela
fórma seguinte: Do marco a barra do ribeirão do alterado
em o Parahyba,
servindo o mesmo ribeirão para divisa até sua nascente,
d'onde
tirar-se-ha um rumo em linha recta vento geral, alé o barranco
do rio
Parahytinga, ficando subsistindo para o lado da Serra da Mantiqueira a
divisa existente e reconhecida.
Art. 2.° - As camaras municipaes de Guaratinguetá e
Lorena, farão a sua custa correr o rumo para ficarem conhecidas
as divisas.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Official-maior servindo de
Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de Maio de
mil oito centos e cincoenta e quatro.
(L.S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo as divisas de Guaratinguetá com a villa de Lorena
para o
lado da Serra do - Quebra Cangalha - na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos tres de Maio de mil
oito centos e cincoenta e quatro.
No impedimento do Secretario do Governo
O Official-maior
Firmino José Barboza a fez.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4. ° de Leis a fl.
22 em 3 de Maio de 1854.
Joaquim José de Andrade e Aquino.