LEI N. 25, DE 3 DE MAIO DE 1854

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - As divisas de Guaratinguetá com a villa de Lorena para o lado da serra do - Quebra Cangalha-ficam estabelecidas pela fórma seguinte: Do marco a barra do ribeirão do alterado em o Parahyba, servindo o mesmo ribeirão para divisa até sua nascente, d'onde tirar-se-ha um rumo em linha recta vento geral, alé o barranco do rio Parahytinga, ficando subsistindo para o lado da Serra da Mantiqueira a divisa existente e reconhecida.
Art. 2.° - As camaras municipaes de Guaratinguetá e Lorena, farão a sua custa correr o rumo para ficarem conhecidas as divisas.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Official-maior servindo de Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de Maio de mil oito centos e cincoenta e quatro.

(L.S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas de Guaratinguetá com a villa de Lorena para o lado da Serra do - Quebra Cangalha - na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos tres de Maio de mil oito centos e cincoenta e quatro.

No impedimento do Secretario do Governo

O Official-maior

Firmino José Barboza a fez.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4. ° de Leis a fl. 22 em 3 de Maio de 1854.

Joaquim José de Andrade e Aquino.