LEI N. 31, DE 12 DE MAIO DE 1854

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. I. - O governo da provincia fica auctorisado a contractar com quem melhores garantias e condições offerecer, mediante editaes de convocação por tempo de trinta dias, uma linha de estrada para carros da cidade de Santos á villa de S. João do Rio Claro, com suas ramificações, sob as bases e condições seguintes :
Art. 1.° - O emprezario ou emprezarios se obrigarão a encorporar dentro do praso de um anno, a contar da data da assignatura do contracto, uma companhia que terá por objecto :
§ 1.° - Construir, melhorar e conservar uma linha de estrada de Santos á S. João do Rio Claro passando pelos municípios de S. Paulo (tocando na capital), Jundiahy, Campinas e Limeira, ramificada até o rio Parahyba pelos municípios de Mogy das Cruzes e Jacarehy ; para a villa de Pirapora, pelos municípios de Itú e Capivary ; para Mogy-mirim e Constituição, devendo em toda ella em qualquer estação do anno offerecer commodo e seguro transito para carros de quatro rodas, carroagens e diligencias. A companhia fará os ramaes necessarios para reunir essas povoações á estrada quando não passe por ellas. O governo de accordo com a companhia marcará os pontos onde as ramificações devem tocar na linha principal, bem como sobre a melhor direcção das linhas.
§ 2.° - Estabelecer em toda a estrada os carros, que forem necessarios, puchados por animaes muares, ou cavallares, para transporte de cargas, ou mercadorias, e diligencias para passageiros.
Art. 2.° - A estrada será dividida em cinco secções nos termos da lei provincial numero dezoito de dous de Maio de mil oito centos e cincoenta e tres, e terá trinta palmos de largura (leito viavel), e em geral o declive de cinco por cento, e de sete em secção de cincoenta braças, não excedendo de duas secções em cada terço de legoa na serra do Cubatão, no espaço que vae de Juquery á Jundiahy, e entre Mogy das Cruzes e o Parahyba, e de uma no resto da estrada. Nas encostas, e quaesquer outros lugares, em que o governo julgar conveniente, a companhia mandará construir parapeitos, guardas, ou outras obras para segurança da estrada, dos viandantes, e das cargas.
Art. 3.° - Nos logares em que fôr necessario a estrada será pedregulhada, mackadamisada ou calçada a juizo do engenheiro chefe das obras da companhia, e do engenheiro que o governo nomear para fiscalisar a execução do contracto. Havendo discordia entre os dous engenheiros, será a duvida desempatada por um terceiro engenheiro da nomeação do governo.
Art. 4.° - Se dentro do anno não estiver encorporada a companhia pagará o emprezario ou emprezarios aos cofres da provincia uma mulla de tres contos de réis imposta pelo governo provincial, salvos os casos de força maior, ou fallecimenlo dos emprezarios. Findos mais seis mezes sem realisar-se a encorporação, cessarão todos privilegios, e faculdades concedidas no contracto, salvos ainda os casos de força maior. A companhia communicará ao governo da provincia o facto da sua encorporação.
Art. 5.° - A companhia começará as obras da estrada dentro de tres annos contados da data da assignatura do contracto, e seis annos depois deverá apresentar prompta a linha de Santos a S. João do Rio Claro, e nos seis seguintes as ramificações. As obras começarão pela serra do Cubatão, e a secção da estrada de Santos a S.Paulo deverá ser a primeira concluída. Na falta do cumprimento de cada uma destas obrigações pagará a companhia uma multa de 6.000$000 rs.imposta pelo governo provincial, e cessarão os privilegios da companhia a respeito de quaesquer secções concluídas, se assim convier á provincia a juizo da Assembiéa Provincial, restando á companhia neste caso o direito de indemnisação, que será regulada pela fórma marcada no art 7.°.
Art. 6.° - Nenhuma outra estrada será aberta para trausito de cairos movidos por animaes dentro de uma zona de cinco legoas para cada um dos lados de toda a linha e ramificações, e dirigindo-se para os mesmos pontos. Quando convenha augmentar a linha de estrada, ou fazer ramificações, que venham entroncar-se n'ella duiante o privilegio concedido por esta lei, a mesma companhia terá preferencia, em igualdade de condições.
Art. 7.° - Se alguma companhia no praso deste privilegio quizer construir linhas de ferro entre os mesmos pontos para carros movidos á vapor, ou outro motor mais vantajoso, dentro da zona designada no artigo antecedente, deverá indemnisar á esta de tudo quanto houver despendido com a construção da estrada, e não estiver amortisado, bem como dos carros e mais objectos empregados na rodagem, regulando-se a indemnisação d'aquella pelo que estiver escripturado nos livros da companhia, e destes por arbitramento na forma da lei.
Art. 8.° - Os trabalhos da estrada nunca interceptarão o curso da actual, e quando a companhia queira utilisar-se de alguma parte desta deverá conserval-a livre ao transito publico, ou fazer á sua custa os desvios necessarios, que offereçam passagem commoda e segura.
Art. 9.° - Quanto á rodagem a companhia obriga-se :
§ 1.° - A estabelecer os armazens que o governo julgar necessarios para deposito e recebimento dos generos ou mercadorias em diversos pontos da estrada, comprando ou arrendando para esse fim os terrenos necessarios.
§ 2.° - A ter os carros, carroagens e diligencias que satisfaçam as necessidades do transporte de cargas e passageiros. Os carros serão de eixo fixo, e carregarão pelo menos cento e cincoenta arrobas, salvo não havendo carga sufficiente : poderá todavia a companhia ter alguns carros de menor lotação.
§ 3.° - A conduzir gratuitamente nos carros, e mesmo nas diligencias as malas do correio.
Art. 10. - Os carros, carroagens e diligencias começarão a trabalhar logo que esteja concluida uma secção da estrada, ou antes se assim convier á companhia.
Art. 11. - O plano da construcção dos carros, carroagens e diligencias, a maneira de se fazer o serviço pelo que respeita á regularidade, segurança e commodidade dos passageiros, e bem assim á celeridade dos vehiculos, serão determinados em regulamento confeccionado pela companhia, approvado pelo governo provincial. Outrosim no mesmo regulamento se providenciará sobre a existencia de um legistro de entrada de generos, e inscripção de passageiros, afim de evitar abusos nas conducções e transportes, ficando estabelecido como unica base do preferencia a prioridade de entradas e inscripções.
Art. 12. - O governo garante á Companhia quanto á estrada:
§ 1.° - Por quarenta annos o rendimento das barreiras segundo a tabella annexa á esta lei, o qual será cobrado á proporção que fôr concluida cada secção de estrada : esta tabella será revista depois de concluída a estrada, e d'ahi em diante de 4 em 4 annos, podendo o governo diminuil-a, com tanto porém que o rendimento da barreira nunca desça pelo facto da diminuição a menos de 18 por cento do capital empregado para a construcção da estrada : o calculo se fará pelo termo medio do rendimento dos tres annos anteriores á revisão: , se depois de diminuida a taxa das barreiras se reconhecer que o rendimento liquido d'e'las não chega ao maximo mercado, poderá o governo na occasião da revisão augmental-a, com tanto que nunca exceda a estabelecida pelo contracto.
§ 2.° - O direito de desapropriar, com tanto que se não inutilise uma grande propriedade, ou mesmo o seu restante, na fórma das leis à custa da companhia os terrenos particulares, que forem necessarios para estação de barreiras e conservadores da estrada, quando não obtenha dos proprietarios por compra, aforamento ou qualquer outro accordo, sendo declarada pelo governo a utilidade desapropriação; e bem assim os terrenos em que a estrada tiver de ser construida, pagas n'este caso sómente as bemfeitorias d'estes por seu justo valor, sendo metade oelo cofre provincial, e outra metade pela companhia. A companhia receberá a ponte do Casqueiro depois de concluida concorrendo com a quantia de sessenta contos de réis para o seu pagamento.
§ 3.° - O minimo juro de seis por cento annual dos fundos empregados no estudo e construcção da estrada, quando a companhia não tiver rendimento liquido maior; quando uma secção de estrada der rendimento liquido maior de 6 por cento, e oulra nao, aquella compensará á esta, e o governo só será obrigado a inteirar o que faltar para completar os 6 por cento annual. Para verificação dos rendimentos da companhia esta franqueará seus livros, e dará os esclarecimentos precisos á quem o governo determinar. Esta verificação terá lugar todas as vezes que o governo julgar conveniente. A garantia do juro annual de 6 por cento é devida logo que haja emprego de fundos para a construcção da estrada. 
Art 13. - Ficam izentas do pagamento de barreiras : 1.º as pessoas e coisas do mesmo municipio que tiverem de ir as povoações d'elle e vice-versa. 2.° Os empregados públicos quando andarem em serviço geral ou provincial. As barreiras serão collocadas na maior proximidade possível das divisas dos municípios.
Art. 14. - O governo garante á companhia quanto a rodagem o seguinte :
§ 1.° - A cobrar por espaço de trinta annos contados do estabelecimento dos vehiculos os preços de transportes marcados na labella annexa á esta lei. Esta tabellã será revista pelo governo de cinco em cinco annos, e se nos três últimos de cada quinquenio o lucro liquido dividendo tiver excedido de 18 por cento do capital empregado na rodagem, serão reduzidos os preços de transporle nos gêneros de exportação, sal, ferro em barra e chumbo, e gêneros de importação, de modo que a companhia perceba 18 por cento do retendo capital.
§ 2.° - O direito de desapropriar nos lermos da lei os terrenos que forem necessários para estabelecer armazéns, estaçoes e suas dependencias, quando os não obtenha por accordo com os proprietários, sendo declarada pelo governo a utilidade da desapropriação, qua será paga á custa da companhia.
§ 3.° - Izenção de quaesquer taxas, ou imposições provinciaes ou municipaes sobre os vehiculos da companhia, e empregados.
Art. 15. - As rendas líquidas das barreiras e rodagens serão sommadas uma com outra annualmente, e de sua totalidade se applicará o que exceder de desoito por cento do capital da estrada e rodagem. 1.° - Para indemnisar a provincia dos juros que tiver pago a empreza. 2.° - A' amortização do capital da estrada : esse excesso ficará em poder da companhia capitalisando annualmente a juro composto de 6 por cento, e logo que o capital da estrada estiver amortisado, ficará a companhia obrigada a pagar ao cofre provincial a taxa de 20 por cento annualmente de toda sua renda liquida no caso de querer continuar com o seu privilegio. Quando porém aconteça que no fim dos quarenta annos do privilegio se verifique que o capital da estrada não está totalmente amortisado, o governo indemnisará a compannia do que faltar para essa amortisação, regulando-se pelo disposto no art. 7.° Para todas as operações, e informações de que dependa a execução deste artigo, e do antecedente a companhia se obrigará para com o governo ao disposto no final do art 12 § 3.°.
Art. 16. - Os objectos que em lazão de seu grande volume e pouco peso forem de conducção desvantajosa, como mobilias, caixões de chapéos etc. poderão pagar até o dobro do preço geral. Tambem ficarão sujeitos a uma tabella especial approvada pelo governo os de conducção perigosa, como polvora etc ; e os de responsabilidade maior quer em razão da sua fragilidade, como piannos, louça, vidros, etc ; quer na de seu valor subido, como prata, ouro, joias etc ; cujos preços serão designados em tabellas especiaes approvadas pelo governo.
Art. 17. - A' cada um passageiro será permittido levar bagagem até meia arroba sem nada pagar por ella. Os passageiros, e objectos do governo geral ou provincial não exceptuados nos arts. 9.° § 3.°, 13, § 2.°, pagarão 10 por cento menos do que os particulares, e terão preferencia quando 24 horas antes forem avisados os agentes da empreza, que mediante requisição porão todos os meios de conducção á disposição das auctoridades para serviço de urgencia.
Art. 18. - O preço de transporte de pessoas, ou cargas em carroagens e carros especiaes e extraordinarios para aquelles que não quizerem servir-se das diligencias e carros, ou que desejarem maior celeridade, ou maior commodo do que marcar o regulamento, dependerá de ajuste entre as partes.
Art. 19. - A qualquer é permitido viajar em vehiculos proprios, pagando sómente as barreiras por onde passar. E' igualmente permitido o transporte de quaesquer generos ou mercadorias em animaes com o mesmo pagamento.
Art. 20. - Os carros dos possuidores dos terrenos por onde passar a estrada poderão atravessal-a dentro de suas respectivas fazendas sem pagamento de barreiras, ficando sómente obrigados ao prompto reparo dos estragos que causarem. São igualmente izentos de barreira os carros de eixo fixo, que transitarem dentro da respectiva municipalidade com direcção ás povoações, e vice versa, ou quaesquer outras direcções dentro do mesmo municipio com a obrigação da primeira parte deste artigo.
Art. 21. - A nenhum carro de eixo movel será permitido passar por qualquer parte da estrada da companhia; exceptuam-se os carros dos fazendeiros unicamente dentro de suas respectivas terras, os quaes serão obrigados ao prompto reparo das deteriorações, que taes carros fizerem na estrada da companhia, sob a multa de cincoenta a cem mil réis por qualquer deterioração, que não fôr promptamente reparada, além de ficar sujeito á qualquer prejuízo que soffrer a companhia por essas deleriorações; ficando entendido que cada um fazendeiro será o responsavel pelas deteriorações occorridas em suas terras, ficando-lhe o direito salvo contra terceiras pessoas, quando essas forem responsaveis ; esta excepção só durará por cinco annos a contar do exercício dos carros da companhia em cada secção de estrada, findos os quaes não serão permittides n'ella carros de eixo movel sob a multa de cincoenta mil réis por cada um que por ella passar, além do damno que causarem.
Art. 22. - A companhia obrigar-se-ha á fiel entrega dos objectos que lhe forem confiados, e indemnisará aos proprietarios ou a seus prepostos qualquer damno ou extravio que soffram, quer nos armazens, quer na estrada na fórma da legislação commercial vigente.
Art. 23. - No caso de interrupção dos transportes, é permitido á todos o uso de qualquer especie de conducção. Se a interrupcção exceder de um mez, será a companhia multada pelo governo da provincia em dous contos de réis, se exceder de dous mezes será a multa de quatro contos de réis, e assim por diante na razão de dous contos de réis por mez até completar seis mezes, findes os quaes cessará o privilegio da rodagem, salvos os casos de força maior. Durante a interrupção da rodagem cessará o juro garantido pela provincia. No regulamento, de que trata o art. 11. se definirá quando e como se verifica a interrupção dos transportes, ficando para isso o maximo tempo de demora dos generos nos armazens da companhia nas differentes estações do anno.
Art. 24. - Quando aconteça que por falta de celeridade dos vehiculos da companhia os generos se demorem nos armazens da mesma por mais de quinze dias, seus proprietarios terão o direito de fazel-os seguir em animaes. Nos casos deste artigo, e no caso de interrupção dos transportes, os generos conduzidos em animaes pagarão nas respectivas barreiras metade das taxas estabelecidas, emquanto durar a necessidade de conduzil-os em animaes.
Art. 25. - Findo o privilegio da rodagem, se as conducções de cargas, ou passageiros tiverem de continuar por empreza a companhia terá preferencia em igualdade de condições.
Art. 26. - Si os poderes provinciaes entenderem de conveniencia publica effectuar o resgate da estrada, podel-o-hão fazer mediante prévia indemnisação á companhia, que será regulada pelo art 7.° O resgate só poderá ter lugar depois de passados dez annos de duração do privilegio, salvo accordo com a companhia.
Art. 27. - Encorporada a companhia, e nomeado o seu directorio, prestará fiança idonea para satisfação das obrigações impostas no contracto, e de quaesquer outras que os regulamentos determinarem.
Art. 28. - O governo cederá á companhia para a estrada e rodagem os edificios provinciaes, de que não carecer, e estiverem na linha sem indemnisação alguma.
Art. 29. - O governo prestará á companhia por meio das auctoridades toda a protecção compatível com as leis para que ella possa realisar a empreza, e arrecadar as taxas estabelecidas, permittindolhe ter guardas-barreiras, e de estrada pagos por ella, os quaes poderão andar armados, porém sujeitos á inspecção das auctoridades locaes ; e nos seus regulamentos, e nos da companhia por proposta desta, poderá estabelecer multas até duzentos mil réis, e pena de prisão até trinta dias contra os infractores, afim de garantir a propriedade, segurança e commodos quer dos particulares, quer da companhia, e a regularidade do serviço. Só poderão ser empregados guardas barreiras e de estradas cidadãos brazileiros, e seu pessoal poderá ser mudado pelo governo, quando haja conlra os mesmos queixa fundada de particulares, ou representação de qualquer auctoridade local. O numero de guardas para cada barreira, ou ponto será designado pelo governo.
Art. 30. - Findo o praso do privilegio a companhia entregará ao governo provincial a estrada em perfeito estado de conservação, podendo esle mandar fazer á custa d'ella todos os concertos, que forem necessarios, assim como os edifícios públicos, cujo uso-fructo lhe é concedido, e que devem ser restituidos no estado em que forem entregues. Indemnisara porém o governo por avaliação na fórma da lei quaesquer edifícios da companhia, de que queira utilisar-se.
Art. 31. - Metade das acções, que se houver de emittir para realisação da empreza, ficará á disposição do governo da provincia, para serem distribuídas pelas pessoas habilitadas que as sollicitarem, preferindo-se (no caso de grande concurrencia) as que residirem na provincia. O governo fará a distribuição no praso de tres mezes contados da data do contracto, findos os quaes serão devolvidas aos empresários as aeções que não tiverem sido tomadas.
Art. 32 - additivo. A Assembléa, e o Governo Provincial sollicitarão do Governo Geral :
§ 1.° - Isenção de direitos de importação por doze annos para as machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção da estrada e rodagem, incluídos trilhos de ferro, quando tenham de ser empregados n'ella.
§ 2.° - A concessão de terrenos devolutos, onde houver mais próximos á alguma povoação, aos estrangeiros introduzidos para os trabalhos da empreza, e aos nacionaes que trabalharem por tempo de tres annos na mesma empreza. Os terrenos serão concedidos em proporção ao numero dos beneficiados, e a sua demarcação, e divisão será feita á custa da companhia. Não se considerarão como devolulos para este caso os terrenos que servirem de logradouros das municipalidades, os quaes só poderão ser concedidos pelas respectivas camaras na forma de suas posturas.
Art. 33. - Quando se não obtenha dos poderes geraes as concessões mencionadas no artigo antecedente, nem por isso se invalidará o contracto que o governo da provincia fizer com as condições mencionadas nesta lei.
Art. II. - Fica igualmente auctorisado o governo da provincia a contractar, se julgar conveniente, com qualquer companhia ou indivíduos a conservação das ramificações da barreira do Cubaião, podendo fazer esses contractos por secções, conservando para esse fim a taxa actual da mesma barreira com as reducções correspondentes ás secções que a companhia fôr ultimando, podendo mudara estação de sua arrecadação, para lugares que julgar convenientes.
Art. III. - Fica igualmente o governo auetorisado a contraclar com qualquer empreza, sob as condições estipuladas na presente lei, uma linha de estrada para carros desta capital á fabrica de ferro de S. João do Ypanema, tocando em S. Roque e Soroque ; e outra desta capital á Bragança.
Art. IV. - No caso que a estrada de Pirapora passe por Porto-Feliz, poderá a companhia crear mais uma barreira entre Itú e Pirapora, regulando as taxas pelas bases da tabeliã, modificadas de accordo com o governo as da barreira entre Itú e Capivary.
Art. V. - A designação das barreiras feitas na margem da tabeliã não obriga á que os ramaes da entrada, que vem das povoações, toquem precisamente nos pontos designados na dita tabeliã, devendo regular-se o entroncamento dos ramaes em ordem a evitar a maior distancia, e o peior terreno.
Art. VI. - No caso do artigo antecedente quando a direcção da estrada evitar uma barreira, que deva pagar, será permitido estabelecer outra barreira correspondente na dita direcção.
Art. VII. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O official-maior servindo de Secretario do Governo desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos doze dias do mez de Maio de mil oito cenlos e cincoenta e quatro.

(L.S.) Josino no Nascimento Silva.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando ao governo da provincia a contractar com quem melhores garantias e condições offerecer uma linha de estrada para carros da cidade de Santos á villa de S. João do Rio Claro, com suas ramificações, como acima se declara. 

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze de Maio de mil oito centos e cincoenta e quatro.

No impedimento do Secretario do Governo

O Official-maior

Firmino José Barboza.

Registrada nesta Secretaria do Governo de S. Paulo no Livro 4.° de Leis a fl. 31 v. em 12 de Maio de 1854.

Joaquim José de Andrade e Aquino. 


N.B. Os animaes muares ou cavallares que passarem carregados nas diversas barreiras pagarão o mesmo que pagariam os generos se fossem conduzidos em carros da companhia, contando-se para cada cargueiro a taxa correspondente a sete arrobas qualquer que seja a qualidade, e a quantidade de carga: serão porém exceptuadas de barreiras os animaes de carga que por ellas passarem descarregados.

TABELLA DA RODAGEM

Por uma arroba de genero de exportação, sal, chumbo, ferro em barra, por legoa . . . . . . . 7 réis
Dito de importação, por legoa. . . . . . . . . . 14     »
Passageiro de 1.ª classe dito. . . . . . . . . . . 560  »
Dito de 2.ª dita dito . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  460   »
Dilo de 3.ª dita dito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .360   »

N. B. Os objectos de importação e exportação pagarão mais o correspondente a duas legoas pelo recebimento e entrega.

Secretaria do Governo de S. Paulo 12 de Maio de 1854.

No impedimento do Secretario do Governo

O Official maior

Firmino José Barboza