LEI N. 31, DE 12 DE MAIO DE 1854
O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente
da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. I. - O governo da provincia fica auctorisado a contractar
com quem melhores garantias e condições offerecer,
mediante editaes de convocação por tempo de trinta dias,
uma linha de estrada para carros da cidade de Santos á villa de
S. João do Rio Claro, com suas ramificações, sob
as bases e condições seguintes :
Art. 1.° - O emprezario ou emprezarios se obrigarão
a encorporar dentro do praso de um anno, a contar da data da
assignatura do contracto, uma companhia que terá por objecto :
§ 1.° - Construir, melhorar e conservar uma linha de
estrada de Santos á S. João do Rio Claro passando pelos
municípios de S. Paulo (tocando na capital), Jundiahy, Campinas
e Limeira, ramificada até o rio Parahyba pelos municípios
de Mogy das Cruzes e Jacarehy ; para a villa de Pirapora, pelos
municípios de Itú e Capivary ; para Mogy-mirim e
Constituição, devendo em toda ella em qualquer
estação do anno offerecer commodo e seguro transito para
carros de quatro rodas, carroagens e diligencias. A companhia
fará os ramaes necessarios para reunir essas
povoações á estrada quando não passe por
ellas. O governo de accordo com a companhia marcará os pontos
onde as ramificações devem tocar na linha principal, bem
como sobre a melhor direcção das linhas.
§ 2.° - Estabelecer em toda a estrada os carros, que
forem necessarios, puchados por animaes muares, ou cavallares, para
transporte de cargas, ou mercadorias, e diligencias para passageiros.
Art. 2.° - A estrada será dividida em cinco
secções nos termos da lei provincial numero dezoito de
dous de Maio de mil oito centos e cincoenta e tres, e terá
trinta palmos de largura (leito viavel), e em geral o declive de cinco
por cento, e de sete em secção de cincoenta
braças, não excedendo de duas secções em
cada terço de legoa na serra do Cubatão, no espaço
que vae de Juquery á Jundiahy, e entre Mogy das Cruzes e o
Parahyba, e de uma no resto da estrada. Nas encostas, e quaesquer
outros lugares, em que o governo julgar conveniente, a companhia
mandará construir parapeitos, guardas, ou outras obras para
segurança da estrada, dos viandantes, e das cargas.
Art. 3.° - Nos logares em que fôr necessario a
estrada será pedregulhada, mackadamisada ou calçada a
juizo do engenheiro chefe das obras da companhia, e do engenheiro que o
governo nomear para fiscalisar a execução do contracto.
Havendo discordia entre os dous engenheiros, será a duvida
desempatada por um terceiro engenheiro da nomeação do
governo.
Art. 4.° - Se dentro do anno não estiver encorporada
a companhia pagará o emprezario ou emprezarios aos cofres da
provincia uma mulla de tres contos de réis imposta pelo governo
provincial, salvos os casos de força maior, ou fallecimenlo dos
emprezarios. Findos mais seis mezes sem realisar-se a
encorporação, cessarão todos privilegios, e
faculdades concedidas no contracto, salvos ainda os casos de
força maior. A companhia communicará ao governo da
provincia o facto da sua encorporação.
Art. 5.° - A companhia começará as obras da
estrada dentro de tres annos contados da data da assignatura do
contracto, e seis annos depois deverá apresentar prompta a linha
de Santos a S. João do Rio Claro, e nos seis seguintes as
ramificações. As obras começarão pela serra
do Cubatão, e a secção da estrada de Santos a
S.Paulo deverá ser a primeira concluída. Na falta do
cumprimento de cada uma destas obrigações pagará a
companhia uma multa de 6.000$000 rs.imposta pelo governo provincial, e
cessarão os privilegios da companhia a respeito de quaesquer
secções concluídas, se assim convier á
provincia a juizo da Assembiéa Provincial, restando á
companhia neste caso o direito de indemnisação, que
será regulada pela fórma marcada no art 7.°.
Art. 6.° - Nenhuma outra estrada será aberta para
trausito de cairos movidos por animaes dentro de uma zona de cinco
legoas para cada um dos lados de toda a linha e
ramificações, e dirigindo-se para os mesmos pontos.
Quando convenha augmentar a linha de estrada, ou fazer
ramificações, que venham entroncar-se n'ella duiante o
privilegio concedido por esta lei, a mesma companhia terá
preferencia, em igualdade de condições.
Art. 7.° - Se alguma companhia no praso deste privilegio
quizer construir linhas de ferro entre os mesmos pontos para carros
movidos á vapor, ou outro motor mais vantajoso, dentro da zona
designada no artigo antecedente, deverá indemnisar á esta
de tudo quanto houver despendido com a construção da
estrada, e não estiver amortisado, bem como dos carros e mais
objectos empregados na rodagem, regulando-se a
indemnisação d'aquella pelo que estiver escripturado nos
livros da companhia, e destes por arbitramento na forma da lei.
Art. 8.° - Os trabalhos da estrada nunca
interceptarão o curso da actual, e quando a companhia queira
utilisar-se de alguma parte desta deverá conserval-a livre ao
transito publico, ou fazer á sua custa os desvios necessarios,
que offereçam passagem commoda e segura.
Art. 9.° - Quanto á rodagem a companhia obriga-se :
§ 1.° -
A estabelecer os armazens que o governo julgar necessarios para
deposito e recebimento dos generos ou mercadorias em diversos pontos da
estrada, comprando ou arrendando para esse fim os terrenos necessarios.
§ 2.° - A ter os carros, carroagens e diligencias que
satisfaçam as necessidades do transporte de cargas e
passageiros. Os carros serão de eixo fixo, e carregarão
pelo menos cento e cincoenta arrobas, salvo não havendo carga
sufficiente : poderá todavia a companhia ter alguns carros de
menor lotação.
§ 3.° - A conduzir gratuitamente nos carros, e mesmo
nas diligencias as malas do correio.
Art. 10. - Os carros, carroagens e diligencias
começarão a trabalhar logo que esteja concluida uma
secção da estrada, ou antes se assim convier á
companhia.
Art. 11. - O plano da construcção dos carros,
carroagens e diligencias, a maneira de se fazer o serviço pelo
que respeita á regularidade, segurança e commodidade dos
passageiros, e bem assim á celeridade dos vehiculos,
serão determinados em regulamento confeccionado pela companhia,
approvado pelo governo provincial. Outrosim no mesmo regulamento se
providenciará sobre a existencia de um legistro de entrada de
generos, e inscripção de passageiros, afim de evitar
abusos nas conducções e transportes, ficando estabelecido
como unica base do preferencia a prioridade de entradas e
inscripções.
Art. 12. - O governo garante á Companhia quanto á
estrada:
§ 1.° - Por quarenta annos o rendimento das barreiras
segundo a tabella annexa á esta lei, o qual será cobrado
á proporção que fôr concluida cada
secção de estrada : esta tabella será revista
depois de concluída a estrada, e d'ahi em diante de 4 em 4
annos, podendo o governo diminuil-a, com tanto porém que o
rendimento da barreira nunca desça pelo facto da
diminuição a menos de 18 por cento do capital empregado
para a construcção da estrada : o calculo se fará
pelo termo medio do rendimento dos tres annos anteriores á
revisão: , se depois de diminuida a taxa das barreiras se
reconhecer que o rendimento liquido d'e'las não chega ao maximo
mercado, poderá o governo na occasião da revisão
augmental-a, com tanto que nunca exceda a estabelecida pelo contracto.
§ 2.° - O direito de desapropriar, com tanto que se
não inutilise uma grande propriedade, ou mesmo o seu restante,
na fórma das leis à custa da companhia os terrenos
particulares, que forem necessarios para estação de
barreiras e conservadores da estrada, quando não obtenha dos
proprietarios por compra, aforamento ou qualquer outro accordo, sendo
declarada pelo governo a utilidade desapropriação; e bem
assim os terrenos em que a estrada tiver de ser construida, pagas
n'este caso sómente as bemfeitorias d'estes por seu justo valor,
sendo metade oelo cofre provincial, e outra metade pela companhia. A
companhia receberá a ponte do Casqueiro depois de concluida
concorrendo com a quantia de sessenta contos de réis para o seu
pagamento.
§ 3.° - O minimo juro de seis por cento annual dos
fundos empregados no estudo e construcção da estrada,
quando a companhia não tiver rendimento liquido maior; quando
uma secção de estrada der rendimento liquido maior de 6
por cento, e oulra nao, aquella compensará á esta, e o
governo só será obrigado a inteirar o que faltar para
completar os 6 por cento annual. Para verificação dos
rendimentos da companhia esta franqueará seus livros, e
dará os esclarecimentos precisos á quem o governo
determinar. Esta verificação terá lugar todas as
vezes que o governo julgar conveniente. A garantia do juro annual de 6
por cento é devida logo que haja emprego de fundos para a
construcção da estrada.
Art 13. - Ficam izentas do
pagamento de barreiras : 1.º as pessoas e coisas do mesmo
municipio que tiverem de ir as povoações d'elle e
vice-versa. 2.° Os empregados públicos quando andarem em
serviço geral ou provincial. As barreiras serão
collocadas na maior proximidade possível das divisas dos
municípios.
Art. 14. - O governo garante á companhia quanto a
rodagem o seguinte :
§ 1.° - A cobrar por espaço de trinta annos
contados do estabelecimento dos vehiculos os preços de
transportes marcados na labella annexa á esta lei. Esta
tabellã será revista pelo governo de cinco em cinco
annos, e se nos três últimos de cada quinquenio o lucro
liquido dividendo tiver excedido de 18 por cento do capital empregado
na rodagem, serão reduzidos os preços de transporle nos
gêneros de exportação, sal, ferro em barra e
chumbo, e gêneros de importação, de modo que a
companhia perceba 18 por cento do retendo capital.
§ 2.° - O direito de desapropriar nos lermos da lei os
terrenos que forem necessários para estabelecer armazéns,
estaçoes e suas dependencias, quando os não obtenha por
accordo com os proprietários, sendo declarada pelo governo a
utilidade da desapropriação, qua será paga
á custa da companhia.
§ 3.° - Izenção de quaesquer taxas, ou
imposições provinciaes ou municipaes sobre os vehiculos
da companhia, e empregados.
Art. 15. - As rendas líquidas das barreiras e rodagens
serão sommadas uma com outra annualmente, e de sua totalidade se
applicará o que exceder de desoito por cento do capital da
estrada e rodagem. 1.° - Para indemnisar a provincia dos juros que
tiver pago a empreza. 2.° - A' amortização do capital
da estrada : esse excesso ficará em poder da companhia
capitalisando annualmente a juro composto de 6 por cento, e logo que o
capital da estrada estiver amortisado, ficará a companhia
obrigada a pagar ao cofre provincial a taxa de 20 por cento annualmente
de toda sua renda liquida no caso de querer continuar com o seu
privilegio. Quando porém aconteça que no fim dos quarenta
annos do privilegio se verifique que o capital da estrada não
está totalmente amortisado, o governo indemnisará a
compannia do que faltar para essa amortisação,
regulando-se pelo disposto no art. 7.° Para todas as
operações, e informações de que dependa a
execução deste artigo, e do antecedente a companhia se
obrigará para com o governo ao disposto no final do art 12
§ 3.°.
Art. 16. - Os objectos que em lazão de seu grande volume
e pouco peso forem de conducção desvantajosa, como
mobilias, caixões de chapéos etc. poderão pagar
até o dobro do preço geral. Tambem ficarão
sujeitos a uma tabella especial approvada pelo governo os de
conducção perigosa, como polvora etc ; e os de
responsabilidade maior quer em razão da sua fragilidade, como
piannos, louça, vidros, etc ; quer na de seu valor subido, como
prata, ouro, joias etc ; cujos preços serão designados em
tabellas especiaes approvadas pelo governo.
Art. 17. - A' cada um passageiro será permittido levar
bagagem até meia arroba sem nada pagar por ella. Os passageiros,
e objectos do governo geral ou provincial não exceptuados nos
arts. 9.° § 3.°, 13, § 2.°, pagarão 10 por
cento menos do que os particulares, e terão preferencia quando
24 horas antes forem avisados os agentes da empreza, que mediante
requisição porão todos os meios de
conducção á disposição das
auctoridades para serviço de urgencia.
Art. 18. - O preço de transporte de pessoas, ou cargas
em carroagens e carros especiaes e extraordinarios para aquelles que
não quizerem servir-se das diligencias e carros, ou que
desejarem maior celeridade, ou maior commodo do que marcar o
regulamento, dependerá de ajuste entre as partes.
Art. 19. - A qualquer é permitido viajar em vehiculos
proprios, pagando sómente as barreiras por onde passar. E'
igualmente permitido o transporte de quaesquer generos ou mercadorias
em animaes com o mesmo pagamento.
Art. 20. - Os carros dos possuidores dos terrenos por onde
passar a estrada poderão atravessal-a dentro de suas respectivas
fazendas sem pagamento de barreiras, ficando sómente obrigados
ao prompto reparo dos estragos que causarem. São igualmente
izentos de barreira os carros de eixo fixo, que transitarem dentro da
respectiva municipalidade com direcção ás
povoações, e vice versa, ou quaesquer outras
direcções dentro do mesmo municipio com a
obrigação da primeira parte deste artigo.
Art. 21. - A nenhum carro de eixo movel será permitido
passar por qualquer parte da estrada da companhia; exceptuam-se os
carros dos fazendeiros unicamente dentro de suas respectivas terras, os
quaes serão obrigados ao prompto reparo das
deteriorações, que taes carros fizerem na estrada da
companhia, sob a multa de cincoenta a cem mil réis por qualquer
deterioração, que não fôr promptamente
reparada, além de ficar sujeito á qualquer
prejuízo que soffrer a companhia por essas
deleriorações; ficando entendido que cada um fazendeiro
será o responsavel pelas deteriorações occorridas
em suas terras, ficando-lhe o direito salvo contra terceiras pessoas,
quando essas forem responsaveis ; esta excepção só
durará por cinco annos a contar do exercício dos carros
da companhia em cada secção de estrada, findos os quaes
não serão permittides n'ella carros de eixo movel sob a
multa de cincoenta mil réis por cada um que por ella passar,
além do damno que causarem.
Art. 22. - A companhia obrigar-se-ha á fiel entrega dos
objectos que lhe forem confiados, e indemnisará aos
proprietarios ou a seus prepostos qualquer damno ou extravio que
soffram, quer nos armazens, quer na estrada na fórma da
legislação commercial vigente.
Art. 23. - No caso de interrupção dos
transportes, é permitido á todos o uso de qualquer
especie de conducção. Se a interrupcção
exceder de um mez, será a companhia multada pelo governo da
provincia em dous contos de réis, se exceder de dous mezes
será a multa de quatro contos de réis, e assim por diante
na razão de dous contos de réis por mez até
completar seis mezes, findes os quaes cessará o privilegio da
rodagem, salvos os casos de força maior. Durante a
interrupção da rodagem cessará o juro garantido
pela provincia. No regulamento, de que trata o art. 11. se
definirá quando e como se verifica a interrupção
dos transportes, ficando para isso o maximo tempo de demora dos generos
nos armazens da companhia nas differentes estações do
anno.
Art. 24. - Quando aconteça que por falta de celeridade
dos vehiculos da companhia os generos se demorem nos armazens da mesma
por mais de quinze dias, seus proprietarios terão o direito de
fazel-os seguir em animaes. Nos casos deste artigo, e no caso de
interrupção dos transportes, os generos conduzidos em
animaes pagarão nas respectivas barreiras metade das taxas
estabelecidas, emquanto durar a necessidade de conduzil-os em animaes.
Art. 25. - Findo o privilegio da rodagem, se as
conducções de cargas, ou passageiros tiverem de continuar
por empreza a companhia terá preferencia em igualdade de
condições.
Art. 26. - Si os poderes provinciaes entenderem de conveniencia
publica effectuar o resgate da estrada, podel-o-hão fazer
mediante prévia indemnisação á companhia,
que será regulada pelo art 7.° O resgate só
poderá ter lugar depois de passados dez annos de
duração do privilegio, salvo accordo com a companhia.
Art. 27. - Encorporada a companhia, e nomeado o seu directorio,
prestará fiança idonea para satisfação das
obrigações impostas no contracto, e de quaesquer outras
que os regulamentos determinarem.
Art. 28. - O governo cederá á companhia para a
estrada e rodagem os edificios provinciaes, de que não carecer,
e estiverem na linha sem indemnisação alguma.
Art. 29. - O governo prestará á companhia por
meio das auctoridades toda a protecção compatível
com as leis para que ella possa realisar a empreza, e arrecadar as
taxas estabelecidas, permittindolhe ter guardas-barreiras, e de estrada
pagos por ella, os quaes poderão andar armados, porém
sujeitos á inspecção das auctoridades locaes ; e
nos seus regulamentos, e nos da companhia por proposta desta,
poderá estabelecer multas até duzentos mil réis, e
pena de prisão até trinta dias contra os infractores,
afim de garantir a propriedade, segurança e commodos quer dos
particulares, quer da companhia, e a regularidade do serviço.
Só poderão ser empregados guardas barreiras e de estradas
cidadãos brazileiros, e seu pessoal poderá ser mudado
pelo governo, quando haja conlra os mesmos queixa fundada de
particulares, ou representação de qualquer auctoridade
local. O numero de guardas para cada barreira, ou ponto será
designado pelo governo.
Art. 30. - Findo o praso do privilegio a companhia
entregará ao governo provincial a estrada em perfeito estado de
conservação, podendo esle mandar fazer á custa
d'ella todos os concertos, que forem necessarios, assim como os
edifícios públicos, cujo uso-fructo lhe é
concedido, e que devem ser restituidos no estado em que forem
entregues. Indemnisara porém o governo por
avaliação na fórma da lei quaesquer
edifícios da companhia, de que queira utilisar-se.
Art. 31. - Metade das acções, que se houver de
emittir para realisação da empreza, ficará
á disposição do governo da provincia, para serem
distribuídas pelas pessoas habilitadas que as sollicitarem,
preferindo-se (no caso de grande concurrencia) as que residirem na
provincia. O governo fará a distribuição no praso
de tres mezes contados da data do contracto, findos os quaes
serão devolvidas aos empresários as aeções
que não tiverem sido tomadas.
Art. 32 - additivo. A Assembléa, e o Governo Provincial
sollicitarão do Governo Geral :
§ 1.° - Isenção de direitos de
importação por doze annos para as machinas, instrumentos
e mais objectos destinados á construcção da
estrada e rodagem, incluídos trilhos de ferro, quando tenham de
ser empregados n'ella.
§ 2.° - A concessão de terrenos devolutos, onde
houver mais próximos á alguma povoação, aos
estrangeiros introduzidos para os trabalhos da empreza, e aos nacionaes
que trabalharem por tempo de tres annos na mesma empreza. Os terrenos
serão concedidos em proporção ao numero dos
beneficiados, e a sua demarcação, e divisão
será feita á custa da companhia. Não se
considerarão como devolulos para este caso os terrenos que
servirem de logradouros das municipalidades, os quaes só
poderão ser concedidos pelas respectivas camaras na forma de
suas posturas.
Art. 33. - Quando se não obtenha dos poderes geraes as
concessões mencionadas no artigo antecedente, nem por isso se
invalidará o contracto que o governo da provincia fizer com as
condições mencionadas nesta lei.
Art. II. - Fica igualmente auctorisado o governo da provincia a
contractar, se julgar conveniente, com qualquer companhia ou
indivíduos a conservação das
ramificações da barreira do Cubaião, podendo fazer
esses contractos por secções, conservando para esse fim a
taxa actual da mesma barreira com as reducções
correspondentes ás secções que a companhia
fôr ultimando, podendo mudara estação de sua
arrecadação, para lugares que julgar convenientes.
Art. III. - Fica igualmente o governo auetorisado a contraclar
com qualquer empreza, sob as condições estipuladas na
presente lei, uma linha de estrada para carros desta capital á
fabrica de ferro de S. João do Ypanema, tocando em S. Roque e
Soroque ; e outra desta capital á Bragança.
Art. IV. - No caso que a estrada de Pirapora passe por
Porto-Feliz, poderá a companhia crear mais uma barreira entre
Itú e Pirapora, regulando as taxas pelas bases da
tabeliã, modificadas de accordo com o governo as da barreira
entre Itú e Capivary.
Art. V. - A designação das barreiras feitas na
margem da tabeliã não obriga á que os ramaes da
entrada, que vem das povoações, toquem precisamente nos
pontos designados na dita tabeliã, devendo regular-se o
entroncamento dos ramaes em ordem a evitar a maior distancia, e o peior
terreno.
Art. VI. - No caso do artigo antecedente quando a
direcção da estrada evitar uma barreira, que deva pagar,
será permitido estabelecer outra barreira correspondente na dita
direcção.
Art. VII. - Ficam revogadas todas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O official-maior servindo de Secretario do Governo desta
Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palácio do Governo de São Paulo aos doze dias do mez de
Maio de mil oito cenlos e cincoenta e quatro.
(L.S.) Josino no Nascimento Silva.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando ao governo da provincia a contractar com quem melhores
garantias e condições offerecer uma linha de estrada para
carros da cidade de Santos á villa de S. João do Rio
Claro, com suas ramificações, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze de Maio de mil
oito centos e cincoenta e quatro.
No impedimento do Secretario do Governo
O Official-maior
Firmino José Barboza.
Registrada nesta Secretaria do Governo de S. Paulo no Livro 4.° de
Leis a fl. 31 v. em 12 de Maio de 1854.
Joaquim José de Andrade e Aquino.
N.B. Os animaes muares ou cavallares que passarem carregados nas diversas barreiras pagarão o mesmo que pagariam os generos se fossem conduzidos em carros da companhia, contando-se para cada cargueiro a taxa correspondente a sete arrobas qualquer que seja a qualidade, e a quantidade de carga: serão porém exceptuadas de barreiras os animaes de carga que por ellas passarem descarregados.
TABELLA DA RODAGEM
Por uma arroba de genero de exportação, sal, chumbo,
ferro em barra, por legoa . . . . . . . 7 réis
Dito de importação, por legoa. . . . . . . . . . 14
»
Passageiro de 1.ª classe dito. . . . . . . . . . . 560
»
Dito de 2.ª dita dito . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
460 »
Dilo de 3.ª dita dito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .360
»
N. B. Os objectos de importação e
exportação pagarão mais o correspondente a duas
legoas pelo recebimento e entrega.
Secretaria do Governo de S. Paulo 12 de Maio de 1854.
No impedimento do Secretario do Governo
O Official maior
Firmino José Barboza