Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10, DE 24 DE MARÇO DE 1855

CONCEDE À CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DA BOA MORTE DA VILA DE PORTO FELIZ A FACULDADE DE CONSTRUIR E POSSUIR UM JAZIGO PARA A SEPULTURA DE CADÁVERES EM UM DOS CONSISTÓRIOS DE SUA CAPELA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO NONO DO CAPÍTULO PRIMEIRO DE SEUS ESTATUTOS

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou a Resolução seguinte:

Artigo unico. - Á confraria de Nossa Senhora da Boa Morte da villa de Porto-Feliz fica concedida a faculdade de construir e possuir um jazigo para a sepultura de cadaveres em um dos consistorios de sua capella, em conformidade com o disposto no artigo nono do capitulo primeiro de seus estatutos: revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L. S.)

JOSÉ ANTONIO SARAIVA.

Para Vossa Excellencia vêr

Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.° de Leis a fl. 38 v. em 24 de Março de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.