LEI N.12, DE 31 DE MARÇO DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - A camara municipal da villa de Santo Amaro fica auctorisada a fazer arrematar em hasta publica a cadêa velha da mesma villa.
Art. 2.°: § 1.° - O arrematante se sujeitará a condicção  do § seguinte :
§ 2.° - O quarto da mesma cadêa que até o presente tem servido de lugar de detenção continuará a estar á disposição da auctoridade publica para o mesmo fim emquanto não estiver concluído outro quarto com a precisa segurança na cadêa nova.
Art. 3.° - O producto liquido da arrematação será exclusivamente applicado a obra da construcção da cadêa velha.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta e um dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L. S ) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sancciomar, auctorisando a camara municipal da villa de Santo Amaro a fazer arrematar em hasta publica a cadêa velha da mesma villa, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta e um dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de leis a fl. 40 em 31 de Março de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.