LEI N.12, DE 31 DE MARÇO DE 1855
O bacharel formado
José
Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - A camara municipal da villa de Santo
Amaro fica
auctorisada a fazer arrematar em hasta publica a cadêa velha da
mesma villa.
Art. 2.°:
§
1.° -
O arrematante se sujeitará a condicção do
§ seguinte :
§ 2.° - O quarto da mesma cadêa que
até o
presente tem servido de lugar de detenção
continuará a estar á disposição da
auctoridade publica para o mesmo fim emquanto não estiver
concluído outro quarto com a precisa segurança na
cadêa nova.
Art. 3.° - O producto liquido da
arrematação
será exclusivamente applicado a obra da
construcção da cadêa velha.
Art. 4.° - Ficam revogadas as
disposições em
contrario.
Mando portanto a
todas as
Auctoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta e
um dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.
(L. S ) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sancciomar,
auctorisando a camara municipal da villa de Santo Amaro a fazer
arrematar em hasta publica a cadêa velha da mesma villa, como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta e um dias do
mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de leis a fl.
40 em 31 de Março de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.