LEI N. 14, DE 9 DE ABRIL DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Província de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Fica approvado o contracto celebrado pelo governo em data de deseseis de Setembro do anno proximo passado com Antonio Bernardo Quattim para construcção de um novo theatro nesta capital com as alterações seguintes:
§ 1.° - O theatro será construido no local que fôr designado pelo governo, e segundo o plano, e planta por elle approvados, devendo ter oitenta e dois camarotes, distribuidos em quatro ordens com a dimensão sufficiente para quatro assentos na frente em cada um delles, e uma tribuna principal, quinhentos assenta de platéa, dos quaes cento e vinte oito serão cadeiras de platéa superior, e assim mais um salão de baile, e mais acessorios precisos.
§ 2.° - A construcção do theatro fica orçada em cem contos de réis, devendo a provincia concorrer para ella com a quantia de cincoenta contos de réis. O empresario por sua parte despendirá igual quantia para o mesmo fim, ficando socio com a provincia na metade do edificio, e podendo, se lhe convier, estabelecer acções na sua parte. As obras começarão trinta dias depois de sanccionada a presente lei.
§ 3.° - O governo fará a entrega do terreno ao emprezario para a construcção do theatro, ficando auctorisado a fazer desde já toda a despeza necessaria, não pagando porém a provincia a que por ventura exceda a vinte e dous contos de réis; assim como fica auctorisado a contractar com o emprezario o tempo em que deve dar-lhe a quota relativa a construcção, devendo fazel-o em tres prestações iguaes.
§ 4.° - A quantia de nove contos quinhentos e trinta mil réis já recebida pelo emprezario, e por elle empregada em materiaes, em virtude do citado contracto, será deduzida da primeira prestação de que trata o paragrapho antecedente quando ella se realisar, menos a de seis centos mil réis que se despendeu no começo da obra do theatro no lugar denominado - Barracão do Carmo.
§ 5.° - O governo terá um engenheiro de sua escolha para a direcção e fiscalisação da obra.
§ 6.° - A mobilia do salão do baile, e todas as decorações scenicas serão dadas pelo emprezario unicamente, e ficarão pertencendo ao edificio.
§ 7.° - O emprezario em compensação do que se compromette não pagará aluguel algum á provincia, e fica obrigado a manter em estado de boa conservação o edificio não podendo o governo intervir de qualquer modo em contractos qne o emprezario fizer com diversas emprezas, ou companhias artisticas, e não poderá o governo addil-o a qualquer companhia, ou pessoa para qualquer fim.
§ 8.° - A provincia poderá dispôr sómente da metade que lhe pertence no theatro, passados vinte annos depois de concluido o edificio dando preferencia ao contractante em igualdade de circumstancias, o qual no caso de effectuar a compra, comprará tambem o valor da desapropriação.
Art. 2.° - Ficam sem vigor todos os artigos do contracto celebrado com o governo, que estiverem em opposição com esta lei, bem como qualquer disposição legislativa em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L. S.)  JOSÉ ANTONIO SARAIVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, approvando o contracto celebrado pelo governo em data de deseseis de Setembro do anno passado com Antonio Bernardo Quartim para construcção de um novo theatro, com algumas alterações, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 40 v. em 10 de Abril de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.