
LEI N. 14, DE 9 DE ABRIL DE 1855
O bacharel formado José
Antonio Saraiva, Presidente da Província de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica approvado o contracto celebrado pelo
governo
em data de deseseis de Setembro do anno proximo passado com Antonio
Bernardo Quattim para construcção de um novo theatro
nesta capital com as alterações seguintes:
§ 1.° - O theatro será construido no local que
fôr designado pelo governo, e segundo o plano, e planta por elle
approvados, devendo ter oitenta e dois camarotes, distribuidos em
quatro ordens com a dimensão sufficiente para quatro assentos na
frente em cada um delles, e uma tribuna principal, quinhentos assenta
de platéa, dos quaes cento e vinte oito serão cadeiras de
platéa superior, e assim mais um salão de baile, e mais
acessorios precisos.
§ 2.° - A construcção do theatro fica
orçada em cem contos de réis, devendo a provincia
concorrer para ella com a quantia de cincoenta contos de réis. O
empresario por sua parte despendirá igual quantia para o mesmo
fim, ficando socio com a provincia na metade do edificio, e podendo, se
lhe convier, estabelecer acções na sua parte. As obras
começarão trinta dias depois de sanccionada a presente
lei.
§ 3.° - O governo fará a entrega do terreno ao
emprezario para a construcção do theatro, ficando
auctorisado a fazer desde já toda a despeza necessaria,
não pagando porém a provincia a que por ventura exceda a
vinte e dous contos de réis; assim como fica auctorisado a
contractar com o emprezario o tempo em que deve dar-lhe a quota
relativa a construcção, devendo fazel-o em tres
prestações iguaes.
§ 4.° - A quantia de nove contos quinhentos e trinta
mil réis já recebida pelo emprezario, e por elle
empregada em materiaes, em virtude do citado contracto, será
deduzida da primeira prestação de que trata o paragrapho
antecedente quando ella se realisar, menos a de seis centos mil
réis que se despendeu no começo da obra do theatro no
lugar denominado - Barracão do Carmo.
§ 5.° - O governo terá um engenheiro de sua
escolha para a direcção e fiscalisação da
obra.
§ 6.° - A mobilia do salão do baile, e todas as
decorações scenicas serão dadas pelo emprezario
unicamente, e ficarão pertencendo ao edificio.
§ 7.° - O emprezario em compensação do
que se compromette não pagará aluguel algum á
provincia, e fica obrigado a manter em estado de boa
conservação o edificio não podendo o governo
intervir de qualquer modo em contractos qne o emprezario fizer com
diversas emprezas, ou companhias artisticas, e não poderá
o governo addil-o a qualquer companhia, ou pessoa para qualquer fim.
§ 8.° - A provincia poderá dispôr
sómente da metade que lhe pertence no theatro, passados vinte
annos depois de concluido o edificio dando preferencia ao contractante
em igualdade de circumstancias, o qual no caso de effectuar a compra,
comprará tambem o valor da desapropriação.
Art. 2.° - Ficam sem vigor todos os artigos do contracto
celebrado com o governo, que estiverem em opposição com
esta lei, bem como qualquer disposição legislativa em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e
correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
(L. S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
approvando o contracto celebrado pelo governo em data de deseseis de
Setembro do anno passado com Antonio Bernardo Quartim para
construcção de um novo theatro, com algumas
alterações, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
40 v. em 10 de Abril de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.