LEI N.18, DE 14 DE ABRIL DE 1855
O bacharel formado José
Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou a Lei seguinte :
Artigo unico. - Ao artigo setenta e cinco do regimento se
additará o seguinte: Todos os requerimentos de parte,
representações e mais papeis apresentados á
Assembléa, depois de lidos, e mencionados na acta, serão
remettidos para a secretaria ; e a ninguem serão entregues sem
que se registre em um livro especial o nome do deputado que os pedir,
da parte, ou auctoridade que os endereçou, e o seu objecto, com
a entrega dos documentos que os acompanhar ; abrindo-se igualmente nota
dos que forem restituidos á secretaria, tudo debaixo da
immediata fiscalisação, e responsabilidade do
officialmaior da mesma.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
quatorze dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
(L. S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.
Carta de Lei pela qual Vossa
Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, em addiatamento ao artigo setenta e cinco do regimento da
mesma Assembléa.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezesete dias do mez
de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
42 em 17 de Abril de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.