LEI N.18, DE 14 DE ABRIL DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou a Lei seguinte :

Artigo unico. - Ao artigo setenta e cinco do regimento se additará o seguinte: Todos os requerimentos de parte, representações e mais papeis apresentados á Assembléa, depois de lidos, e mencionados na acta, serão remettidos para a secretaria ; e a ninguem serão entregues sem que se registre em um livro especial o nome do deputado que os pedir, da parte, ou auctoridade que os endereçou, e o seu objecto, com a entrega dos documentos que os acompanhar ; abrindo-se igualmente nota dos que forem restituidos á secretaria, tudo debaixo da immediata fiscalisação, e responsabilidade do officialmaior da mesma.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quatorze dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L. S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, em addiatamento ao artigo setenta e cinco do regimento da mesma Assembléa.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 42 em 17 de Abril de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.