LEI N. 21, DE 14 DE ABRIL DE 1855
O bacharel formado
José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos es seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° -
O governo da provincia fica auctorisado a contractar com qualquer
companhia, ou individuo nacional ou estrangeiro a
construcção de uma linha de estrada de Ubatuba até
Taubaté (ou até Pindamonhangaba) com as mesmas bases e
condições, que por contracto de 26 de Fevereiro do
corrente anno foram estipuladas entre o governo da provincia do Rio de
Janeiro, e o emprezario e companhia da estrada de Mangaratiba, salvas
as alterações seguintes :
§ 1.° -
O praso, que se designar para começo das obras da estrada, ou da
1ª secção d'ella, poderá ser maior que o
concedido para a encorporação da respectiva companhia,
com tanto que não exceda o de um anno contado da data do
contracto.
§ 2.° -
A extensão da linha contractada será dividida em duas ou
tres secções (conforme o governo julgar mais conveniente
ao interesse publico) devendo a conclusão dos trabalhos da
ultima secção não exceder ao praso de seis annos
contados da data do contracto.
§ 3.° -
A tomada da 5.ª parte das acções da companhia por
conta do cofre provincial somente se effectuará si o governo
assim entender conveniente.
§ 4.° -
Se pela natureza e facilidade do terreno, ou por outra qualquer
circumstancia a construcção da estrada e dos
estabelecimentos da companhia na linha de Ubatuba exigirem o emprego de
um capital, que em relação a extensão da linha
não seja correspondente ao fundo social da companhia da estrada
de Mangaratiba, o governo estipulará na concessão das
vantagens a reducção proporcional que fôr de
equidade, tendo em vista a maior ou menor frequencia relativa da
estrada, e harmonisando os interesses da empreza com o favor que esta
lei deve prestar a lavoura, e a industria pela diminuição
dos preços de transporte.
§ 5.° -
Na 1.ª secção da estrada (isto é, na que
comprehender a serra) o maximo preço do transporte poderá
ser de 40 rs. por arroba em legua depois de franqueada esta
secção ao transito : este preço porém
será reduzido ao commum de toda a linha, quando concluidas todas
as secções.
Art. 2.° -
Fica igualmente auctorisado o governo a contractar com qualquer
companhia, ou individuo nacional ou estrangeiro uma estrada de carros,
que partindo da cidade do Bananal vá encontrar-se no Pouso secco
com a que segue para Mangaratiba, podendo n'esse contracto estipular as
mesmas bases e condições, que se acham estabelecidas para
a dita estrada de Mangaratiba, se não apparecer quem melhores
condições offereça.
Seguem-se os artigos a que se refere esta lei que são os
seguintes:
Condições
do contracto
assignado em 26 de Fevereiro pelo desembargador Joaquim José
Pacheco com o exm. presidente da provincia do Rio de Janeiro para
construcção e costeio de uma estrada de carros de
Mangaratiba até Barra Mansa.
1.° O
desembargador Joaquim
José Pacheco obriga-se a encorporar uma companhia com o titulo
de - Companhia da estrada de Mangaratiba - a qual terá por
objecto :
§ 1.° -
Construir, melhorar, conservar e costear a estrada de Mangaratiba ao
Rio Claro até o Pouso secco e Barra Mansa de modo que em
qualquer estação offereça commado e seguro
transito para carros de quatro rodas, carruagens e diligencias.
§ 2.° -
Transportar pela mencionada estrada em carros de quatro rodas quaesquer
cargas ou mercadorias de importação, ou
exportação, e a estabelecer diligencias para o transporte
de passageiros.
Art. 2.° -
O emprezario fica sujeito a uma multa de 4.000$000 rs imposta pelo
governo provincial em favor dos cofres da provincia se dentro de seis
mezes, contados da data do presente contracto, a companhia não
se achar encorporada, e não se houver dado começo
ás obras da primeira secção da estrada que
é de Mangaratiba á villa de S.João do Principe.
Art. 3.° -
A primeira secção da estrada referida no artigo
antecedente deverá achar-se prompta para o serviço dos
carros, segundo dispõe o art 1.° dentro do praso de dons
annos contidos da data do presente contracto. e d'ahi a dous annos
ficará pelo mesmo modo prompta e franqueada ao transito de
carros, a 2.ª secção da villa de S.João do
Principe ao Pouso secco, devendo a companhia no anno subsequente ao do
segundo praso concluir a 3.ª secção até
a villa de Barra Mansa. Em cada uma das tres secções da
estrada deverá apenas expirar o respectivo praso começar
o serviço dos carros conforme o disposto no art 1. ° , e na
falta de cumprimento de qualquer das obrigações
mencionadas neste artigo será multada a companhia em 2.000$000
pelo presidente da provincia, ficando de nenhum effeito o contracto, se
a demora exceder á mais de 6 mezes, salvos os casos de
força maior devidamente qualificados e provados. Pela
rescisão do contracto neste caso não poderá a
companhia pedir indemnisação alguma.
Art. 4.° -
Logo que sejam começados os trabalhos da 1.ª
secção da estrada ficará a barreira de Mangaratiba
por conta da companhia, que em compensação deverá
conservar sempre em bom estado os caminhos actuaes para o Rio Claro,
Pouso secco, e Barra Mansa, de sorte que as tropas e cavalleiros
encontrem facil transito em qualquer estação, ficando ao
governo o direito de mandar executar os reparos que se tornarem
precisos á custa da companhia, no caso de não serem
promptamente feitos pelos agentes da mesma companhia logo que se tornem
precisos. Quando na primeira secção da estrada se ache
estabelecido o serviço dos carros, poderá a companhia
estabelecer n'ella as barreiras na fórma do § 2.° do
art 15, e com approvação do governo mudar a actual para
outra secção, reduzindo-se a importancia das taxas na
proporção em que se diminue a linha: para
conservação e melhoramento é destinado o producto,
salvo se o governo preferir chamar a si a mesma
conservação por não fazel-o satisfactoriamente a
companhia, porque n'esse caso cessa o effeito desta concessão.
Art. 5.° -
A companhia será obrigada a transportar gratuitamente nos carros
que viajarem com mais celeridade, ainda que destinados ao transporte de
passageiros, as malas da administração do correio, e
quando para este serviço queira o govemo transporte mais rapido
e regular, poderá estabelecer vehiculos proprios que
serão isentos de qualquer taxa de barreira.
Art. 6.° -
Os preços pelo transporte de quaesquer cargas nos carros da
companha serão fixados em tabellas feitas pelo governo de
accordo com a companhia e revistas de cinco em cinco annos, não
podendo exceder a 30 rs por arroba em cada legoa de 18 ao gráo,
salvo para os objectos seguintes, que serão designados
especificadamente nas tabellas:
§ 1.° - Os de conducção
desvantajosa por seu grande volume e pouco peso, como mobilias, caixas
com chapéos etc.
§ 2.° - Os de conducção perigosa
como polvora etc.
§ 3.° -
Os de maior responsabilidade em consequencia de sua fragilidade, como
pianos, louça, vidros etc , ou por seu grande valor como prata,
ouro, joias etc.
Art. 7.° -
Nos primeiros cinco annos contados do dia em que a primeira
secção da estrada fôr franqueada ao transito de
carros, regulará o maximo de 30 rs. por arroba em cada legoa. A
revisão da tabella dos preços de transporte terá
por fim principal favorecer a produção e a industria pela
reducção d'aquelles preços.
Art. 8.° -
Os preços do transporte dos passageiros em diligencia
serão fixados segundo as classes dos lugares em que occuparem, e
não poderão exceder a 1$500 rs. por legoa para os da
1.ª; 1$ rs para os da 2.ª, e 500 rs para os da 3.ª,
podendo cada passageiro levar gratuitamente a sua bagagem, quando
não exceda ao peso de uma arroba, e ao volume de dois palmos
cubicos.
Art. 9.° -
A favor dos passageiros e cargas do governo far-se-ha um abatimento de
10 por cento, e se lhes dará preferencia sendo os agentes da
companhia préviamente avisidos.
Art. 10. -
O plano para construcção dos carros e diligencias as
condições de regularidade, commodo, segurança e
celeridade bem como o modo de garantir a companhia o pagamenlo dos
correios, passagens e barreiras, serão determimdos em
regulamento organisado pelo governo provincial de accordo com a
companhia, ficando no mesmo regulamento consignados os meios
coercitivos contra os infractores de suas disposições.
Art. 11. -
Quando por qualquer motivo que companhia possa evitar, fique
interrompido o serviço dos carros, ou transito publico por mais
de 15 dias, pagará a companhia uma multa de 500$ rs. Se a interrupção exceder a
um mez será a multa de 1.000$ rs. augmentando-se
na mesma proporção até seis mezes findos os quaes
perderá tambem a companhia os previlegios que lhe são
concedidos. Quando o
transito dos carros, posto que se não ache interrompido, se
torne dificil e incommodo por não ser a estrada devida e
regularmente conservada, o governo provincial poderá reduzir
até metade as taxas das barreiras e mesmo suspender inteiramente
a sua cobrança na secção ou secções
que em tal estado ficarem até que se achem perfeitamente
reparadas.
Art. 12. -
Os carros e animaes dos proprietarios dos terrenos que a estrada
percorrer não serão sujeitos a taxa alguma dentro dos
limites des mesmos terrenos.
Art. 13. -
A companhia terá os armazens necessarios para deposito dos
objectos que lhe forem entregues, afim de serem transportados, e
não poderá cobrar quantia alguma a tilulo de armazenagem
por qualquer demora na expedição uma vez que não
tenha sido exigida pelo dono, ou causada por não serem es cargas
retiradas no tempo devido por quem as deva receber nos mesmos armazens.
Igualmente não
poderá cobrar quantia alguma para carregar ou descarregar nem
recusar-se ao transporte dos objectos que lhe forem apresentados nas
estações competentes, servindo de regra para a
preferencia a prioridade da entrega, salvos os casos especiaes que
estabelecer o regulamento.
Art. 14. - A estrada para se achar conforme ao
disposto no art. 1.º
deverá ter pelo menos 32 palmos de largura além das
valletas etc., e sua declividade longitudinal não poderá
exceder de um em 20 palmos, á excepcão de curtas
distancias que não excedam de oitenta braças, nas quaes
poderá em attenção as difficuldades do terreno
elevar-se a declividade até um em dezeseis. A declividade
transversal será de 1 por 25 a 1 por 30, o leito da estrada em
toda a largura será calçado pelo
systema M-c-Adão como é actualmente executado na
estrada normal da serra de Petropolis, dependendo da
approvação do governo provincial a adopção
de qualquer outro systema que pareça mais vantajoso.
Art. 15. -
O preço de transporte em casos extraordinarios especiaes para os
que não se quizerem servir das diligencies, ou desejarem maior
celeridade, dependerá de ajuste entre as partes.
Art. 16. - O presidente da provincia concede
á companhia o seguinte:
§ 1.° -
O direito e privilegio de construir, conservar e costear por
espaço de trinta annos, e conforme as condições
deste contracto, a estrada indicada no art. 1.º de forma que
só ella possa ter empreza publica de transporte em carros,
carruagens e diligencias sendo todavia livre o transito de iguaes ou
outros quaesquer vehiculos particulares para transporte de cargas e
pessoas, não sendo carros de eixo movel com tanto que paguem as
taxas da barreira.
§ 2.° -
O direito de cobrir uma taxa de barreira pelo transito de quaesquer
vehiculos, eu animaes que lhe não pertençam, sendo fixada
pelo governo provincial de accordo com a com companhia em razão
das legoas de transito, e de modo que a ella não fiquem sujeitos
as povoações dentro dos limites que forem determinados
pelo mesmo governo. As barreras serão collocadas nos lugares
approvados pelo governo provincial, e a maior distancia de uma a outra
se á por via de regra duas legoas, e não excedendo nunca
de tres. A taxa que devem pagar os animaes e vehiculos particulares
será fixada pelo governo provincial de accordo com a companhia
em uma tabella que será revista de cinco em cinco annos, e
regular-se-ha de forma que não sobrecarregue cada arroba de
carga com mais de 10 rs. por legoa.
§ 3.° -
A isenção de qualquer taxa de passagem em proveito dos
cofres provinciaes ou municipaes para os canos, carroagens, ou outros
quaesquer vehiculos da companhia durante o praso de seus previlegios.
§ 4.° -
O direito de desapropriar na forma das leis, os terrenos necessarios
á estrada, ou para construcção de
estações, e armazens, quando os proprietarios desses
terrenos não queiram cedel os por meios amigaveis.
§ 5.° -
O direito de abrir caminhos lateraes na direcção mais
apropriada para facilitar o transporte dos generos para a estrada da
companhia, podendo tambem n'estes caminhos estabelecer barreiras. Os caminhos lateraes que a companhia
não tiver constiuido poderão ser abertos pelos
particulares ou pelo governo.
§ 6.° -
A faculdade de ter a sua custa o numero de guardas auctorisado pelo
governo provincial para manter a ordem nas estações e na
estrada, com tanto que sejam cidadãos brazileiros, e fiquem
sujeitos a inspecção das auctoridades policiaes.
§ 7.° -
A estrada actual de Mangaratiba com todos os trabalhos executados em
virtude do contracto já celebrado para sua
construcção, e bem assim todos os direitos resultantes
d'esse contracto ficando a companhia sujeita aos mesmos encargos que
tem o governo para com o arrematante da referida estrada.
Art. 17. -
O governo provincial, se lhe fôr requerido na occasião de
encorporar-se a companhia, poderá tomar por conta dos cofres
provinciaes até a 5.ª parte das acções que
forem emittidas para formar o fundo social, e cederá em
beneficio da mesma companhia o dividendo correspondente a essas
acções até completar-se para os demais accionistas
o dividendo de 7 por cento dos capitães com que houverem
effectivamente entrado.
O governo provincial
conservará as aeções que tomar até que os
accionistas por tres annos consecutivos tenham dividendos superiores a
7 por cento.
Art. 18. -
No caso de effectuar-se a tomada de acções por conta dos
cofres provinciaes, conforme o disposto no artigo antecedente, o
governo será representado nas reuniões da
assembléa geral dos accionistas por um agente seu que
será o presidente da assembléa, ainda que outro
accionista se apresente com maior numero de acções, e
só poderá a assembléa funccionar sem a
presença d'aquelle agente, quando não tenha comparecido
em duas reuniões.
Art. 19. -
Sempre que o governo provincial julgar conveniente se tomar
acções, poderá determinar uma
convocação extraordinaria da assembléa geral dos
accionistas, designando na communicação dirigida ao
director da companhia os fins da reunião, outro sim
poderá ordenar ao seu representante que convoque a
assembléa, quando o director o não tenha feito no praso
de oito dias depois da communicação do governo.
Art. 20. -
O governo poderá nomear um fiscal da
escripturação, o qual terá entrada no escriptorio
da companhia cabendo-lhe o direito de inspeccionar os livros, tirar
copias de todos os documentos, e as notas que lhe forem necessarias.
Art. 21. -
No caso de desacordo entre o governo e a companhia a respeito de seus
direitos e obrigações, será a questão
definitivamente decidida sem mais recursos por tres arbitros, um dos
quaes será nomeado pelo governo, o outro pela companhia, e o
terceiro por accordo de ambas as partes, e quando não seja
possivel esse accordo, o governo e a companhia apresentarão dous
dos juizes de direito da provincia, dos quaes será um sorteado
para servir como terceiro arbitro.
Art. 22. -
Findo o praso do privilegio concedido á companhia a estrada,
seus caminhos lateraes, e quaesquer obras executadas para sua
construcção e melhoramento pertencerão ao dominio
publico sem indemnisação alguma, ficando porém
salvo á companhia o direito de dispôr da propriedade movel
e dos edificios e armazens que houver construido. A companhia
deverá entregar a estrada em estado de perfeita
conservação quando tenha de passar ao dominio publico,
ficando sujeito ao cumprimento d'esta clausula o fundo de reserva que
será obrigada a crear na fórma de seus estatutos,
applicando para esse fim pelo menos 5 por cento da sua renda liquida
logo que dê dividendo superior a 7 por cento.
Art. 23. -
Decorridos dez annos contados do dia em que expirar o primeiro praso
concedido no art. 3.°, poderá o governo provincial resgatar
toda a estrada e caminhos transversaes observando-se o seguinte:
§ 1.° -
Considerar-se-ha como renda provavel da companhia em cada um dos annos
que faltarem para findar-se o privilegio o termo medio do producto
liquido, ou dividendo dos cinco ultimos annos quando não exceda
a 12 por cento do capital com que os accionistas houverem
effectivamente entrado, regulando esta porcentagem no caso contrario.
§ 2.° -
Proceder-se-ha depois a avaliação dos edificios e
propriedade movel no estado em que se acharem, e um decimo de seu valor
será reduzido da renda calculada no § 1.° desie artigo,
o restante será a annuidade que os cofres provinciaes
deverão pagar a companhia, até o fim do tempo de seu
privilegio em prestações semestraes, dando para isso
titulos transferiveis.
§ 3.° -
Depois da avaliação dos edificios e propriedade movel, o
governo provincial terá o direito de declarar que os inclue no
resgate, e n'este caso não se fará a
deducção do § 2.°.
Art. 24. -
O emprezario desde já, e a companhia, logo que se achar
encorporada, deverão prestar fiança ao pagamento das
multas impostas no presente contracto. (Aqui findam-se os artigos do
contracto da estrada de Mangaratiba, a que se refere esta lei.).
Art 3.° - Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Mando portanto a
todas as
Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Abril de mil oito centos e
cincoenta e cinco.
(L.S ) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.
Carta de Lei pela
qual Vossa
Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Piovincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da
provincia a contractar com qualquer companhia, ou individuo nacional,
ou estrangeiro, a construcção de uma linha de estrada de
Ubatuba até Taubaté, (ou até Pindamonhangaba) com
as bases e condições acima declaradas.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez
de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Lis a fl. 43
cm 14 de Abnl de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.