LEI N. 21, DE 14 DE ABRIL DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos es seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - O governo da provincia fica auctorisado a contractar com qualquer companhia, ou individuo nacional ou estrangeiro a construcção de uma linha de estrada de Ubatuba até Taubaté (ou até Pindamonhangaba) com as mesmas bases e condições, que por contracto de 26 de Fevereiro do corrente anno foram estipuladas entre o governo da provincia do Rio de Janeiro, e o emprezario e companhia da estrada de Mangaratiba, salvas as alterações seguintes :
§ 1.° - O praso, que se designar para começo das obras da estrada, ou da 1ª secção d'ella, poderá ser maior que o concedido para a encorporação da respectiva companhia, com tanto que não exceda o de um anno contado da data do contracto.
§ 2.° - A extensão da linha contractada será dividida em duas ou tres secções (conforme o governo julgar mais conveniente ao interesse publico) devendo a conclusão dos trabalhos da ultima secção não exceder ao praso de seis annos contados da data do contracto.
§ 3.° - A tomada da 5.ª parte das acções da companhia por conta do cofre provincial somente se effectuará si o governo assim entender conveniente.
§ 4.° - Se pela natureza e facilidade do terreno, ou por outra qualquer circumstancia a construcção da estrada e dos estabelecimentos da companhia na linha de Ubatuba exigirem o emprego de um capital, que em relação a extensão da linha não seja correspondente ao fundo social da companhia da estrada de Mangaratiba, o governo estipulará na concessão das vantagens a reducção proporcional que fôr de equidade, tendo em vista a maior ou menor frequencia relativa da estrada, e harmonisando os interesses da empreza com o favor que esta lei deve prestar a lavoura, e a industria pela diminuição dos preços de transporte.
§ 5.° - Na 1.ª secção da estrada (isto é, na que comprehender a serra) o maximo preço do transporte poderá ser de 40 rs. por arroba em legua depois de franqueada esta secção ao transito : este preço porém será reduzido ao commum de toda a linha, quando concluidas todas as secções.
Art. 2.° - Fica igualmente auctorisado o governo a contractar com qualquer companhia, ou individuo nacional ou estrangeiro uma estrada de carros, que partindo da cidade do Bananal vá encontrar-se no Pouso secco com a que segue para Mangaratiba, podendo n'esse contracto estipular as mesmas bases e condições, que se acham estabelecidas para a dita estrada de Mangaratiba, se não apparecer quem melhores condições offereça.
Seguem-se os artigos a que se refere esta lei que são os seguintes:
Condições do contracto assignado em 26 de Fevereiro pelo desembargador Joaquim José Pacheco com o exm. presidente da provincia do Rio de Janeiro para construcção e costeio de uma estrada de carros de Mangaratiba até Barra Mansa.
1.° O desembargador Joaquim José Pacheco obriga-se a encorporar uma companhia com o titulo de - Companhia da estrada de Mangaratiba - a qual terá por objecto :
§ 1.° - Construir, melhorar, conservar e costear a estrada de Mangaratiba ao Rio Claro até o Pouso secco e Barra Mansa de modo que em qualquer estação offereça commado e seguro transito para carros de quatro rodas, carruagens e diligencias.
§ 2.° - Transportar pela mencionada estrada em carros de quatro rodas quaesquer cargas ou mercadorias de importação, ou exportação, e a estabelecer diligencias para o transporte de passageiros.
Art. 2.° - O emprezario fica sujeito a uma multa de 4.000$000 rs imposta pelo governo provincial em favor dos cofres da provincia se dentro de seis mezes, contados da data do presente contracto, a companhia não se achar encorporada, e não se houver dado começo ás obras da primeira secção da estrada que é de Mangaratiba á villa de S.João do Principe.
Art. 3.° - A primeira secção da estrada referida no artigo antecedente deverá achar-se prompta para o serviço dos carros, segundo dispõe o art 1.° dentro do praso de dons annos contidos da data do presente contracto. e d'ahi a dous annos ficará pelo mesmo modo prompta e franqueada ao transito de carros, a 2.ª secção da villa de S.João do Principe ao Pouso secco, devendo a companhia no anno subsequente ao do segundo praso concluir a 3.ª secção até a villa de Barra Mansa. Em cada uma das tres secções da estrada deverá apenas expirar o respectivo praso começar o serviço dos carros conforme o disposto no art 1. ° , e na falta de cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas neste artigo será multada a companhia em 2.000$000 pelo presidente da provincia, ficando de nenhum effeito o contracto, se a demora exceder á mais de 6 mezes, salvos os casos de força maior devidamente qualificados e provados. Pela rescisão do contracto neste caso não poderá a companhia pedir indemnisação alguma.
Art. 4.° - Logo que sejam começados os trabalhos da 1.ª secção da estrada ficará a barreira de Mangaratiba por conta da companhia, que em compensação deverá conservar sempre em bom estado os caminhos actuaes para o Rio Claro, Pouso secco, e Barra Mansa, de sorte que as tropas e cavalleiros encontrem facil transito em qualquer estação, ficando ao governo o direito de mandar executar os reparos que se tornarem precisos á custa da companhia, no caso de não serem promptamente feitos pelos agentes da mesma companhia logo que se tornem precisos. Quando na primeira secção da estrada se ache estabelecido o serviço dos carros, poderá a companhia estabelecer n'ella as barreiras na fórma do § 2.° do art 15, e com approvação do governo mudar a actual para outra secção, reduzindo-se a importancia das taxas na proporção em que se diminue a linha: para conservação e melhoramento é destinado o producto, salvo se o governo preferir chamar a si a mesma conservação por não fazel-o satisfactoriamente a companhia, porque n'esse caso cessa o effeito desta concessão.
Art. 5.° - A companhia será obrigada a transportar gratuitamente nos carros que viajarem com mais celeridade, ainda que destinados ao transporte de passageiros, as malas da administração do correio, e quando para este serviço queira o govemo transporte mais rapido e regular, poderá estabelecer vehiculos proprios que serão isentos de qualquer taxa de barreira.
Art. 6.° - Os preços pelo transporte de quaesquer cargas nos carros da companha serão fixados em tabellas feitas pelo governo de accordo com a companhia e revistas de cinco em cinco annos, não podendo exceder a 30 rs por arroba em cada legoa de 18 ao gráo, salvo para os objectos seguintes, que serão designados especificadamente nas tabellas:
§ 1.° - Os de conducção desvantajosa por seu grande volume e pouco peso, como mobilias, caixas com chapéos etc.
§ 2.° - Os de conducção perigosa como polvora etc.
§ 3.° - Os de maior responsabilidade em consequencia de sua fragilidade, como pianos, louça, vidros etc , ou por seu grande valor como prata, ouro, joias etc.
Art. 7.° - Nos primeiros cinco annos contados do dia em que a primeira secção da estrada fôr franqueada ao transito de carros, regulará o maximo de 30 rs. por arroba em cada legoa. A revisão da tabella dos preços de transporte terá por fim principal favorecer a produção e a industria pela reducção d'aquelles preços.
Art. 8.° - Os preços do transporte dos passageiros em diligencia serão fixados segundo as classes dos lugares em que occuparem, e não poderão exceder a 1$500 rs. por legoa para os da 1.ª; 1$ rs para os da 2.ª, e 500 rs para os da 3.ª, podendo cada passageiro levar gratuitamente a sua bagagem, quando não exceda ao peso de uma arroba, e ao volume de dois palmos cubicos.
Art. 9.° - A favor dos passageiros e cargas do governo far-se-ha um abatimento de 10 por cento, e se lhes dará preferencia sendo os agentes da companhia préviamente avisidos.
Art. 10. - O plano para construcção dos carros e diligencias as condições de regularidade, commodo, segurança e celeridade bem como o modo de garantir a companhia o pagamenlo dos correios, passagens e barreiras, serão determimdos em regulamento organisado pelo governo provincial de accordo com a companhia, ficando no mesmo regulamento consignados os meios coercitivos contra os infractores de suas disposições.
Art. 11. - Quando por qualquer motivo que companhia possa evitar, fique interrompido o serviço dos carros, ou transito publico por mais de 15 dias, pagará a companhia uma multa de 500$ rs. Se a interrupção exceder a um mez será a multa de 1.000$ rs.  augmentando-se na mesma proporção até seis mezes findos os quaes perderá tambem a companhia os previlegios que lhe são concedidos.  Quando o transito dos carros, posto que se não ache interrompido, se torne dificil e incommodo por não ser a estrada devida e regularmente conservada, o governo provincial poderá reduzir até metade as taxas das barreiras e mesmo suspender inteiramente a sua cobrança na secção ou secções que em tal estado ficarem até que se achem perfeitamente reparadas.
Art. 12. - Os carros e animaes dos proprietarios dos terrenos que a estrada percorrer não serão sujeitos a taxa alguma dentro dos limites des mesmos terrenos.
Art. 13. - A companhia terá os armazens necessarios para deposito dos objectos que lhe forem entregues, afim de serem transportados, e não poderá cobrar quantia alguma a tilulo de armazenagem por qualquer demora na expedição uma vez que não tenha sido exigida pelo dono, ou causada por não serem es cargas retiradas no tempo devido por quem as deva receber nos mesmos armazens. Igualmente não poderá cobrar quantia alguma para carregar ou descarregar nem recusar-se ao transporte dos objectos que lhe forem apresentados nas estações competentes, servindo de regra para a preferencia a prioridade da entrega, salvos os casos especiaes que estabelecer o regulamento.
Art. 14. - A estrada para se achar conforme ao disposto no art. 1.º deverá ter pelo menos 32 palmos de largura além das valletas etc., e sua declividade longitudinal não poderá exceder de um em 20 palmos, á excepcão de curtas distancias que não excedam de oitenta braças, nas quaes poderá em attenção as difficuldades do terreno elevar-se a declividade até um em dezeseis. A declividade transversal será de 1 por 25 a 1 por 30, o leito da estrada em toda a largura será calçado pelo systema M-c-Adão como é actualmente executado na estrada normal da serra de Petropolis, dependendo da approvação do governo provincial a adopção de qualquer outro systema que pareça mais vantajoso.
Art. 15. - O preço de transporte em casos extraordinarios especiaes para os que não se quizerem servir das diligencies, ou desejarem maior celeridade, dependerá de ajuste entre as partes.
Art. 16. - O presidente da provincia concede á companhia o seguinte:
§ 1.° - O direito e privilegio de construir, conservar e costear por espaço de trinta annos, e conforme as condições deste contracto, a estrada indicada no art. 1.º de forma que só ella possa ter empreza publica de transporte em carros, carruagens e diligencias sendo todavia livre o transito de iguaes ou outros quaesquer vehiculos particulares para transporte de cargas e pessoas, não sendo carros de eixo movel com tanto que paguem as taxas da barreira.
§ 2.° - O direito de cobrir uma taxa de barreira pelo transito de quaesquer vehiculos, eu animaes que lhe não pertençam, sendo fixada pelo governo provincial de accordo com a com companhia em razão das legoas de transito, e de modo que a ella não fiquem sujeitos as povoações dentro dos limites que forem determinados pelo mesmo governo. As barreras serão collocadas nos lugares approvados pelo governo provincial, e a maior distancia de uma a outra se á por via de regra duas legoas, e não excedendo nunca de tres. A taxa que devem pagar os animaes e vehiculos particulares será fixada pelo governo provincial de accordo com a companhia em uma tabella que será revista de cinco em cinco annos, e regular-se-ha de forma que não sobrecarregue cada arroba de carga com mais de 10 rs. por legoa.
§ 3.° - A isenção de qualquer taxa de passagem em proveito dos cofres provinciaes ou municipaes para os canos, carroagens, ou outros quaesquer vehiculos da companhia durante o praso de seus previlegios.
§ 4.° - O direito de desapropriar na forma das leis, os terrenos necessarios á estrada, ou para construcção de estações, e armazens, quando os proprietarios desses terrenos não queiram cedel os por meios amigaveis.
§ 5.° - O direito de abrir caminhos lateraes na direcção mais apropriada para facilitar o transporte dos generos para a estrada da companhia, podendo tambem n'estes caminhos estabelecer barreiras. Os caminhos lateraes que a companhia não tiver constiuido poderão ser abertos pelos particulares ou pelo governo.
§ 6.° - A faculdade de ter a sua custa o numero de guardas auctorisado pelo governo provincial para manter a ordem nas estações e na estrada, com tanto que sejam cidadãos brazileiros, e fiquem sujeitos a inspecção das auctoridades policiaes.
§ 7.° - A estrada actual de Mangaratiba com todos os trabalhos executados em virtude do contracto já celebrado para sua construcção, e bem assim todos os direitos resultantes d'esse contracto ficando a companhia sujeita aos mesmos encargos que tem o governo para com o arrematante da referida estrada.
Art. 17. - O governo provincial, se lhe fôr requerido na occasião de encorporar-se a companhia, poderá tomar por conta dos cofres provinciaes até a 5.ª parte das acções que forem emittidas para formar o fundo social, e cederá em beneficio da mesma companhia o dividendo correspondente a essas acções até completar-se para os demais accionistas o dividendo de 7 por cento dos capitães com que houverem effectivamente entrado.
O governo provincial conservará as aeções que tomar até que os accionistas por tres annos consecutivos tenham dividendos superiores a 7 por cento.
Art. 18. - No caso de effectuar-se a tomada de acções por conta dos cofres provinciaes, conforme o disposto no artigo antecedente, o governo será representado nas reuniões da assembléa geral dos accionistas por um agente seu que será o presidente da assembléa, ainda que outro accionista se apresente com maior numero de acções, e só poderá a assembléa funccionar sem a presença d'aquelle agente, quando não tenha comparecido em duas reuniões.
Art. 19. - Sempre que o governo provincial julgar conveniente se tomar acções, poderá determinar uma convocação extraordinaria da assembléa geral dos accionistas, designando na communicação dirigida ao director da companhia os fins da reunião, outro sim poderá ordenar ao seu representante que convoque a assembléa, quando o director o não tenha feito no praso de oito dias depois da communicação do governo.
Art. 20. - O governo poderá nomear um fiscal da escripturação, o qual terá entrada no escriptorio da companhia cabendo-lhe o direito de inspeccionar os livros, tirar copias de todos os documentos, e as notas que lhe forem necessarias.
Art. 21. - No caso de desacordo entre o governo e a companhia a respeito de seus direitos e obrigações, será a questão definitivamente decidida sem mais recursos por tres arbitros, um dos quaes será nomeado pelo governo, o outro pela companhia, e o terceiro por accordo de ambas as partes, e quando não seja possivel esse accordo, o governo e a companhia apresentarão dous dos juizes de direito da provincia, dos quaes será um sorteado para servir como terceiro arbitro.
Art. 22. - Findo o praso do privilegio concedido á companhia a estrada, seus caminhos lateraes, e quaesquer obras executadas para sua construcção e melhoramento pertencerão ao dominio publico sem indemnisação alguma, ficando porém salvo á companhia o direito de dispôr da propriedade movel e dos edificios e armazens que houver construido. A companhia deverá entregar a estrada em estado de perfeita conservação quando tenha de passar ao dominio publico, ficando sujeito ao cumprimento d'esta clausula o fundo de reserva que será obrigada a crear na fórma de seus estatutos, applicando para esse fim pelo menos 5 por cento da sua renda liquida logo que dê dividendo superior a 7 por cento.
Art. 23. - Decorridos dez annos contados do dia em que expirar o primeiro praso concedido no art. 3.°, poderá o governo provincial resgatar toda a estrada e caminhos transversaes observando-se o seguinte:
§ 1.° - Considerar-se-ha como renda provavel da companhia em cada um dos annos que faltarem para findar-se o privilegio o termo medio do producto liquido, ou dividendo dos cinco ultimos annos quando não exceda a 12 por cento do capital com que os accionistas houverem effectivamente entrado, regulando esta porcentagem no caso contrario.
§ 2.° - Proceder-se-ha depois a avaliação dos edificios e propriedade movel no estado em que se acharem, e um decimo de seu valor será reduzido da renda calculada no § 1.° desie artigo, o restante será a annuidade que os cofres provinciaes deverão pagar a companhia, até o fim do tempo de seu privilegio em prestações semestraes, dando para isso titulos transferiveis.
§ 3.° - Depois da avaliação dos edificios e propriedade movel, o governo provincial terá o direito de declarar que os inclue no resgate, e n'este caso não se fará a deducção do § 2.°.
Art. 24. - O emprezario desde já, e a companhia, logo que se achar encorporada, deverão prestar fiança ao pagamento das multas impostas no presente contracto. (Aqui findam-se os artigos do contracto da estrada de Mangaratiba, a que se refere esta lei.).
Art 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L.S ) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Piovincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a contractar com qualquer companhia, ou individuo nacional, ou estrangeiro, a construcção de uma linha de estrada de Ubatuba até Taubaté, (ou até Pindamonhangaba) com as bases e condições acima declaradas.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Lis a fl. 43 cm 14 de Abnl de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.