LEI N. 22, DE 17 DE ABRIL DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - Em todos os casos comprehendidos no § 3.°do art. 1.º da lei n.38 de 18 de Março de 1836, logo que fôr declarada a desapropriação por utilidade municipal, ou provincial na fórma do art 2.º da mesma lei, e communicada por escripto ao proprietario, se procederá aos serviços respectivos, se as obras tiverem de ser feitas em terrenos onde não existam benifeitorias pelas quaes deva ser o proprietario indemnisado na fórma do art 6.º da referida lei.
Art. 2.º - Os campos abertos, as terras incultas, os campos de crear, ainda que cercados, ou vallados estão comprehendidos na disposição do artigo precedente.
Art. 3.º - Se porém as estradas tiverem de passar por ter enos de cultura, ou já cultivados, ou ocupados por quaesquer edificios de que se deva indemnisação somente se poderá dar começo aos trabalhos depois de ser previamente avaliado o damno resultante, e indemnisado o proprietario na fórma do art. 3.º da citada lei.
Art. 4.º - Se o proprietario não se conformar com a decisão dos louvados, e por isso recusar receber o preço arbitrado, o juiz ordenará o deposito, ficando-lhe comtudo salvos os recursos de art. 5.° da mesma lei, e declarará a propriedade incorporada ao patrimonio provincial, ou municipal, conforme o disposto nos arts. 3.º e 4.º da lei mencionada.
Art. 5.º - Ficam em vigor as disposições da referida lei n. 38 de março de 1836 ,que que não se oppuzerem a presente: revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todos as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L.S.)     JOSÉ ANTONIO SARAIVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, additando a lei numero trinta e oito de dezoito de Março de mil oito centos e trinta e seis, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo aos dezenove dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl. 46 em 19 de Abril de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.