LEI N. 22, DE 17 DE ABRIL DE 1855
O bacharel formado
José Antonio Saraiva,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou,
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - Em todos os casos
comprehendidos no §
3.°do art. 1.º da lei n.38 de 18 de Março de 1836, logo
que fôr declarada a desapropriação por utilidade
municipal, ou provincial na fórma do art 2.º da mesma lei,
e communicada por escripto ao proprietario, se procederá aos
serviços respectivos, se as obras tiverem de ser feitas em
terrenos onde não existam benifeitorias pelas quaes deva ser o
proprietario indemnisado na fórma do art 6.º da referida
lei.
Art. 2.º - Os campos abertos, as terras
incultas, os
campos
de crear, ainda que cercados, ou vallados estão comprehendidos
na disposição do artigo precedente.
Art. 3.º - Se porém as estradas
tiverem de passar
por ter enos de cultura, ou já cultivados, ou ocupados por
quaesquer edificios de que se deva indemnisação somente
se poderá dar começo aos trabalhos depois de ser
previamente avaliado o damno resultante, e indemnisado o proprietario
na fórma do art. 3.º da citada lei.
Art. 4.º - Se o proprietario não
se conformar com a
decisão dos louvados, e por isso recusar receber o preço
arbitrado, o juiz ordenará o deposito, ficando-lhe comtudo
salvos os recursos de art. 5.° da mesma lei, e declarará a
propriedade incorporada ao patrimonio provincial, ou municipal,
conforme o disposto nos arts. 3.º e 4.º da lei mencionada.
Art. 5.º - Ficam em vigor as
disposições da
referida lei n. 38 de março de 1836 ,que que não se
oppuzerem a presente: revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todos as Auctoridades a quem o
conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezesete
dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
(L.S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda
executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
additando a lei numero trinta e oito de dezoito de Março de mil
oito centos e trinta e seis, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo aos
dezenove dias do mez
de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro
4.º de Leis a fl.
46 em 19 de Abril de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.