LEI N. 23, DE 18 DE ABRIL DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e en sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Fica creado na villa de S.João do Rio Claro o segundo officio de tabellião do publico, judicial e notas, annexando-se-lhe as execuções civeis, e o ramo da provedoria.
Art. 2.° - Na mesma villa ficam creados os officios de distribuidor e contador. Revogadas as disposições em contiario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intenamente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L.S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando na villa de S. João do Rio Claro o segundo officio de tabellião do publico, judicial e notas, e os officios de distribuidor e contador, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.ºde Leis a fl. 46 v. em 18 de Abril de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.