LEI N. 23, DE 18 DE ABRIL DE 1855
O
bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia
de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou, e en sanccionei a Lei
seguinte:
Art. 1.° -
Fica creado na villa de S.João do Rio Claro o segundo officio de
tabellião do publico, judicial e notas, annexando-se-lhe as
execuções civeis, e o ramo da provedoria.
Art. 2.° - Na mesma villa ficam creados os officios
de distribuidor e contador. Revogadas as disposições em
contiario.
Mando portanto a
todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
intenamente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e
cincoenta e cinco.
(L.S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.
Carta de Lei pela
qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando na villa
de S. João do Rio Claro o segundo officio de tabellião do
publico, judicial e notas, e os officios de distribuidor e contador, na
fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez
de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.ºde Leis a fl.
46 v. em 18 de Abril de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.