LEI N. 26, DE 18 DE ABRIL DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :


Art. 1.° - Levantar-se-ha na colina do Ypiranga, onde o Senhor D. Pedro I Proclamou a Independencia do Brazil, um monumento de memoria d'esse grandioso acto segundo o plano que fôr dado pelo Governo Imperial á sollicitação do Presidente da Provincia.
Art. 2.° - Na realização da obra-se executará o seguinte :
§ 1.° - O monumento será collocado em uma vasta praça, e d'ella partirá uma rua em linha recta ao ponto mais proximo da capital.
§ 2.° - Os terrenos lateraes da dita praça, e rua serão concedidos pelo Governo Provincial gratuitamente, e sómente a pessoas que se obriguem a edificar n'elles prédios conforme o plano que fôr designado pelo mesmo governo.
§ 3.° - Ficam por utilidade publica decretadas as desapropriações que o cumprimento da presente lei exigir.
§ 4.° - Para occorrer as despezas abrir-se-ha uma subscripção n'esta provincia para a qual serão convidados a concorrer voluntariamente todos os cidadãos com o donativo que lhes aprouver sendo o producto recolhido a Fazenda Provincial.
§ 5.° - Serão tambem convidados a subscrever o municipio neutro, e todas as outras povoações do Imperio, entendendo-se para esse fim o Presidente da Provincia com o Governo Imperial e Presidentes das demais Provincias.
§ 6.° - Haverá n´esta capital uma commissão de nove membros, nomeados pelo Governo Provincial, logo qne se publique esta lei.
§ 7.° - Essa commisão fica encarregada de promover as subscripções na Provincia, e de nomear, e demittir os adminidradores, engenheiros, e outros quaesquer empregados, e curar de tudo quanto fôr concernente a realisação da obra.
§ 8.° - A conslrucção do monumento terá principio no dia sete de Setembro do corrente anno em que se lançará a primeira pedra.
§ 9.° - Se depois de concluida a obra se verificar a existencia de sobras das quantias subscriptas serão ellas destinadas pelo Governo de intelligencia com o Prelado da Diocese na edificação d'um Templo na praça do Ypiranga.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém, O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L. S.)     JOSÉ ANTONIO SARAIVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, mandando levantar na colina do Ypiranga, onde o Senhor D. Pedro I Proclamou a Independencia do Brazil, um monumento de memoria desse grandioso acto, segundo o plano que fôr dado pelo Governo Imperial, á solicitação do Presidente da Provincia, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de leis a fl. 47 v. em 18 de Abril de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.