LEI N. 26, DE 18 DE ABRIL DE 1855
O bacharel formado
José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° -
Levantar-se-ha na colina do Ypiranga, onde o Senhor D. Pedro I
Proclamou a Independencia do Brazil, um monumento de memoria d'esse
grandioso acto segundo o plano que fôr dado pelo Governo Imperial
á sollicitação do Presidente da Provincia.
Art. 2.° - Na realização da obra-se
executará o seguinte :
§ 1.° - O monumento será collocado em uma vasta
praça, e d'ella partirá uma rua em linha recta ao ponto
mais proximo da capital.
§ 2.° - Os terrenos lateraes da dita praça, e
rua serão concedidos pelo Governo Provincial gratuitamente, e
sómente a pessoas que se obriguem a edificar n'elles
prédios conforme o plano que fôr designado pelo mesmo
governo.
§ 3.° - Ficam por utilidade publica decretadas as
desapropriações que o cumprimento da presente lei exigir.
§ 4.° - Para occorrer as despezas abrir-se-ha uma
subscripção n'esta provincia para a qual serão
convidados a concorrer voluntariamente todos os cidadãos com o
donativo que lhes aprouver sendo o producto recolhido a Fazenda
Provincial.
§ 5.° - Serão tambem convidados a subscrever o
municipio neutro, e todas as outras povoações do Imperio,
entendendo-se para esse fim o Presidente da Provincia com o Governo
Imperial e Presidentes das demais Provincias.
§ 6.° - Haverá n´esta capital uma
commissão de nove membros, nomeados pelo Governo Provincial,
logo qne se publique esta lei.
§ 7.° - Essa commisão fica encarregada de
promover as subscripções na Provincia, e de nomear, e
demittir os adminidradores, engenheiros, e outros quaesquer empregados,
e curar de tudo quanto fôr concernente a realisação
da obra.
§ 8.° - A conslrucção do monumento
terá principio no dia sete de Setembro do corrente anno em que
se lançará a primeira pedra.
§ 9.° - Se depois de concluida a obra se verificar a
existencia de sobras das quantias subscriptas serão ellas
destinadas pelo Governo de intelligencia com o Prelado da Diocese na
edificação d'um Templo na praça do Ypiranga.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém, O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezoito
dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
(L. S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.
Carta de Lei pela qual
Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, mandando levantar
na colina do Ypiranga, onde o Senhor D. Pedro I Proclamou a
Independencia do Brazil, um monumento de memoria desse grandioso acto,
segundo o plano que fôr dado pelo Governo Imperial, á
solicitação do Presidente da Provincia, na fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez
de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de leis a fl.
47 v. em 18 de Abril de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.