LEI N. 27, DE 18 DE ABRIL DE 1855
O bacharel formado
José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo ele
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° -
Fica o Governo auctorisado a estabelecer um lazareto para duzentos
morpheticos mendigos na fazenda nacional do Sant'Anna, ou onde entender
por melhor,devendo ser transferido para outro ponto o seminario
a tualmente alli existente, se fôr escolhido aquelle local.
Art. 2.° -
Fica o Governo auctorisado a despender a quantia de trinta e seis
contos de réis nas construcções, e mais obras
necessarias para a organisação regular do
estabelecimento, entrando no numero dessas as seguintes :
§ 1.° -
Um quadrado, ou lozango murado dentro do qual se edificará cento
e cincoenta lanços de casas que comunicarão
sómente com o interior do quadrado.
§ 2.° -
Uma enfermaria que acommode pelo menos trinta leitos com os mais
commodos necessarios, e tendo-se em vista a completa
separação dos sexos.
§ 3.° -
Uma casa forte que sirva de prisão para os morpheticos que per
qualquer crime forem condemnados pelos tribunas, como tambem para
aquelles que por ordem do Provedor, ou Inspector do estabelecimento
tiverem de somer uma pena curreccional.
§ 4.° - Um cemiterio decente.
§ 5.° - As obras necessarias para assegurar um
abundante supprimento d'agoa.
§ 6.° - Todos os mais arranjos necessarios afim
de que o estabelecimento possa funccionar.
Art. 3.° -
A Provincia prestará uma dotação annual em auxilio
ao estabelecimento, devendo o Govemo de accordo com a primeira
auctoride ecclesiastica promover a arrecadação de esmolas
á beneficio do estabelecimento em tocas as municipalidades, onde
não existir uma instituição semelhante.
Art. 4.° -
Fica auctorisado para em tempo formular, e mandar executar um
regulamento que abranja todos os detalhes concernentes á
policia, e economia do estabelecimento marcando o numero de empregados,
suas gratificações, seus deveres, e tudo quanto fôr
tendente a boa administração do estabelecimento, e maior
commodo dos morpheticos para cuja educação religiosa
deverá também providenciar; e poderá impor aos
morpheticos infractores do mesmo regulamento a pena de prisão
até vinte dias com, ou sem modificação na
alimentação, debaixo das cautelas mais adequadas a
prevenir o abuso dessas penas.
Art. 5.° - Fica em vigor o artigo trinta e tres da
lei do orçamento de mil oito centos cincoenta e quatro.
Art. 6.° -
O hospicio de lazaros da cidade de Itú continuará
á ser auxiliado pelos poderes provinciaes na fórma, e com
as condições estabelecidas na lei do orçamento de
mil oito centos e cincoenta e quatro.
Art. 7.° - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a
todas as
Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ellase contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e
cincoenta e cinco.
(L S.)
JOSE' ANTONIO SARAIVA.
Carta de Lei pela
qual Vossa
Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Governo a
estabelecer um lazaretona Fazenda Nacional de Sant'Anna, ou onde
entender per melhor, na forma acima declarada.
Para Vossa
Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e
cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4,° de Leis a fl.
48 em 18 de Abril de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.