LEI N. 27, DE 18 DE ABRIL DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo ele Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o Governo auctorisado a estabelecer um lazareto para duzentos morpheticos mendigos na fazenda nacional do Sant'Anna, ou onde entender por melhor,devendo ser transferido para outro ponto o seminario a tualmente alli existente, se fôr escolhido aquelle local.
Art. 2.° - Fica o Governo auctorisado a despender a quantia de trinta e seis contos de réis nas construcções, e mais obras necessarias para a organisação regular do estabelecimento, entrando no numero dessas as seguintes :
§ 1.° - Um quadrado, ou lozango murado dentro do qual se edificará cento e cincoenta lanços de casas que comunicarão sómente com o interior do quadrado.
§ 2.° - Uma enfermaria que acommode pelo menos trinta leitos com os mais commodos necessarios, e tendo-se em vista a completa separação dos sexos.
§ 3.° - Uma casa forte que sirva de prisão para os morpheticos que per qualquer crime forem condemnados pelos tribunas, como tambem para aquelles que por ordem do Provedor, ou Inspector do estabelecimento tiverem de somer uma pena curreccional.
§ 4.° - Um cemiterio decente.
§ 5.° - As obras necessarias para assegurar um abundante supprimento d'agoa.
§ 6.° - Todos os mais arranjos necessarios afim de que o estabelecimento possa funccionar.
Art. 3.° - A Provincia prestará uma dotação annual em auxilio ao estabelecimento, devendo o Govemo de accordo com a primeira auctoride ecclesiastica promover a arrecadação de esmolas á beneficio do estabelecimento em tocas as municipalidades, onde não existir uma instituição semelhante.
Art. 4.° - Fica auctorisado para em tempo formular, e mandar executar um regulamento que abranja todos os detalhes concernentes á policia, e economia do estabelecimento marcando o numero de empregados, suas gratificações, seus deveres, e tudo quanto fôr tendente a boa administração do estabelecimento, e maior commodo dos morpheticos para cuja educação religiosa deverá também providenciar; e poderá impor aos morpheticos infractores do mesmo regulamento a pena de prisão até vinte dias com, ou sem modificação na alimentação, debaixo das cautelas mais adequadas a prevenir o abuso dessas penas.
Art. 5.° - Fica em vigor o artigo trinta e tres da lei do orçamento de mil oito centos cincoenta e quatro.
Art. 6.° - O hospicio de lazaros da cidade de Itú continuará á ser auxiliado pelos poderes provinciaes na fórma, e com as condições estabelecidas na lei do orçamento de mil oito centos e cincoenta e quatro.
Art. 7.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ellase contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L S.)     JOSE' ANTONIO SARAIVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Governo a estabelecer um lazaretona Fazenda Nacional de Sant'Anna, ou onde entender per melhor, na forma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4,° de Leis a fl. 48 em 18 de Abril de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.