LEI N. 29, DE 24 DE ABRIL DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - A força policial da provincia constará do corpo de permanentes e da reserva, e estarão ambos sujeitos ao commandante geral da força policial da provincia.
Art. 2.° - O corpo de permanentes constará de praças engajadas na forma da legislação vigente. A reserva será composta de cidadãos de dezoito a cincoenta annos de idade, que segundo a resolução de 25 de Junho de 1834 estão sujeitos ao serviço policial.
Art. 3.° - O presidente da provincia fica auctorisado a organisar a reserva policial sobre as seguintes bases :
§ 1. ° - A qualificação será feita pelos commandantes de companhias, sobre relações,que lhes devem ser fornecidas pelas auctoridades policiaes.
§ 2.° - Em cada municipio ou freguezia haverão tantas companhias ou secções de companhias quantas forem convenientes segundo o numero dos qualificados ; nos municipios onde houverem duas ou mais companhias o governo poderá crear secções de batalhão.
§ 3.° - Os postos de officiaes de companhia só se poderão perder nos casos, em que os perdem os officiaes da guarda nacional ;
estes officiaes porém poderão ser dispensados do serviço todas as vezes que o governo julgar conveniente.
§ 4.° - Os ditos officiaes gozarão das honras e prerogativas concedidas pela legislação vigente aos da guarda policial, e a sua reforma terá lugar do mesmo modo marcado para a guarda nacional.
§ 5.° - Os inferiores serão nomeados pelo commandante geral por proposta dos respectivos commandantes de companhias. Os subalternos serão nomeados pelo presidente da provincia por proposta do commandante geral que ouvirá á respeito os commandantes de companhias.
Os commandantes de companhias serão nomeados pelo presidente da provincia, por proposta do commandante geral.
§ 6.° - Serão isentos do serviço da reserva os cidadãos que fizerem parte effectivamente de estabelecimentos agricolas a que estejam ligados por contractos de locação de serviço.
§ 7.° - Serão igualmente isentos desse serviço aquelles que estiverem addidos ao corpo de operarios e effectivamente empregados nas obras publicas da provincia.
§ 8.° - O serviço gratuito a que os guardas da reserva são obrigados não poderá exceder a um dia.
§ 9.° - O serviço de destacamento não poderá exceder a seis mezes, salvo o caso de espontaneo consentimento do guarda ; para este serviço serão preferidos os solteiros, ou viuvos sem filhos.
§ 10. - Os guardas destacados perceberão os mesmos vencimentos do corpo permanente.
§ 11. - A Assembléa Legislativa Provincial fixará annualmente o numero dos guardas de reserva que o governo poderá destacar.
§ 12. - A requisição dos guardas para qualquer serviço pelas auctoridades policiaes, e criminaes será feita por intermedio do commandante de secção de batalhão, quando haja, ou do da companhia, ou secção, o qual distribuirá o serviço de modo que o mesmo guarda não seja segunda vez a elle obrigado, emquanto não o houverem prestado todos os outros da companhia ou secção.
§ 13. - O governo determinará em regulamento o processo da qualificação, a organisação das secções de batalhão, das companhias ou secções destas, as penas a que ficam sujeitos os officiaes e guardas, o seu uniforme, e tudo o mais que fôr concernente ao serviço da reserva.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L.S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.
 
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o presidente da provincia a organisar a reserva policial da provincia, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de leis a fl. 61 v. em 21 de Abril de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.