LEI N. 29, DE 24 DE ABRIL DE 1855
O bacharel formado
José Antonio Saraiva,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - A força policial da
provincia
constará do corpo de permanentes e da reserva, e estarão
ambos sujeitos ao commandante geral da força policial da
provincia.
Art. 2.° - O corpo de permanentes
constará de
praças engajadas na forma da legislação vigente. A
reserva será composta de cidadãos de dezoito a cincoenta
annos de idade, que segundo a resolução de 25 de Junho de
1834 estão sujeitos ao serviço policial.
Art. 3.° - O presidente da provincia fica
auctorisado a
organisar a reserva policial sobre as seguintes bases :
§ 1. ° - A qualificação
será
feita
pelos commandantes de companhias, sobre relações,que lhes
devem ser fornecidas pelas auctoridades policiaes.
§ 2.° - Em cada municipio ou
freguezia haverão
tantas companhias ou secções de companhias quantas forem
convenientes segundo o numero dos qualificados ; nos municipios onde
houverem duas ou mais companhias o governo poderá crear
secções de batalhão.
§ 3.° - Os postos de officiaes de
companhia só
se poderão perder nos casos, em que os perdem os officiaes da
guarda nacional ;
estes officiaes porém poderão ser
dispensados do
serviço todas as vezes que o governo julgar conveniente.
§ 4.° - Os ditos officiaes
gozarão das honras e
prerogativas concedidas pela legislação vigente aos da
guarda policial, e a sua reforma terá lugar do mesmo modo
marcado para a guarda nacional.
§ 5.° - Os inferiores serão
nomeados pelo
commandante geral por proposta dos respectivos commandantes de
companhias. Os subalternos serão nomeados pelo presidente da
provincia por proposta do commandante geral que ouvirá á
respeito os commandantes de companhias.
Os commandantes de companhias serão nomeados
pelo presidente da
provincia, por proposta do commandante geral.
§ 6.° - Serão isentos do
serviço da
reserva os cidadãos que fizerem parte effectivamente de
estabelecimentos agricolas a que estejam ligados por contractos de
locação de serviço.
§ 7.° - Serão igualmente
isentos desse
serviço aquelles que estiverem addidos ao corpo de operarios e
effectivamente empregados nas obras publicas da provincia.
§ 8.° - O serviço gratuito a
que os guardas da
reserva são obrigados não poderá exceder a um dia.
§ 9.° - O serviço de
destacamento não
poderá exceder a seis mezes, salvo o caso de espontaneo
consentimento do guarda ; para este serviço serão
preferidos os solteiros, ou viuvos sem filhos.
§ 10. - Os guardas destacados
perceberão os mesmos
vencimentos do corpo permanente.
§ 11. - A Assembléa Legislativa
Provincial
fixará annualmente o numero dos guardas de reserva que o governo
poderá destacar.
§ 12. - A requisição dos
guardas para
qualquer serviço pelas auctoridades policiaes, e criminaes
será feita por intermedio do commandante de secção
de batalhão, quando haja, ou do da companhia, ou
secção, o qual distribuirá o serviço de
modo que o mesmo guarda não seja segunda vez a elle obrigado,
emquanto não o houverem prestado todos os outros da companhia ou
secção.
§ 13. - O governo determinará em
regulamento o
processo da qualificação, a organisação das
secções de batalhão, das companhias ou
secções destas, as penas a que ficam sujeitos os
officiaes e guardas, o seu uniforme, e tudo o mais que fôr
concernente ao serviço da reserva.
Art. 4.° - Ficam revogadas as
disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o
conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
(L.S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda
executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o presidente da provincia a organisar a reserva policial
da provincia, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos
vinte e quatro dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro
4.° de leis a fl.
61 v. em 21 de Abril de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.