LEI N. 3, DE 12 DE MARÇO DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Fica o governo auctorisado a contractar com quem melhor convier a illuminação desta capital, pelo prazo de 15 mezes, não excedendo a despeza mensal de sete mil réis por cada lampião. Revogadas as disposições de lei em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L.S.) José Antonio Saraiva.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo a contractar a illuminação da capital pelo praso de quinze mezes, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 36 v. em 15 de Março de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino,