
LEI N. 3, DE 12 DE MARÇO DE 1855
O bacharel formado José
Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - Fica o governo auctorisado a contractar com
quem
melhor convier a illuminação desta capital, pelo prazo de
15 mezes, não excedendo a despeza mensal de sete mil réis
por cada lampião. Revogadas as disposições de lei
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos doze dias
do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.
(L.S.) José Antonio Saraiva.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo a contractar a illuminação da
capital pelo praso de quinze mezes, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
36 v. em 15 de Março de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino,