
LEI N. 6, DE 17 DE MARÇO DE 1855
O bacharel
formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S.
Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a
Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a
Lei seguinte :
Art. 1.° - O presidente da provincia fica
auctorisado para conceder a garantia addicional de dous por cento de
juro a qualquer companhia nacional ou estrangeira que contractar com o
governo imperial a construcção de estrada de
ferro de Santos para esta capital, e interior, uma vez que o mesmo
governo conceda a referida companhia uma garantia de juro que
não seja menor de cinco por cento.
Art. 2.º - O governo da provincia
procurará entender-se, sem dependencia da
execução do disposto no artigo antecedente, com o
governo imperial, para que a garantia addicional de dous por cento
acima referida seja proporcional a dos cinco por cento concedidos pelo
governo geral.
Art. 3.° - A provincia para
indemnisação dos juros, que despender,
terá uma parte nos lucros da companhia quando estes
excederem ao maximo que lhe fôr estipulado.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram
e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
dezesete dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta
e cinco.
(L.S.) Jose' Antonio Saraiva.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar, auetorisando o presidente da provincia a conceder a
garantia addicional de dous por cento de juro a qualquer companhia
nacional ou estrangeira que contractar com o governo imperial a
construcção de estrada de ferro de Santos para
esta capital e interior, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a
fl. 37 em 19 de Março de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.