LEI N. 10, DE 2 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo auctorisado para despender desde
já as quantias, que forem necessarias para soccorrer com
promptidão, com o curativo, sustento, e enfermarias precisas,
ás pessoas indigentes que na provincia soffrerem das epidemias
reinantes, seja cholera morbus, ou febre amarella.
Art. 2.º - O governo procurará haver do cofre geral
a importancia do que despender com este ramo do serviço publico.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L. S.)
ANTONIO ROBERTO D' ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo á despender desde já as quantias
que forem necessarias para soccorrer com promptidão, ás
pessoas indigentes, que soffrerem das epidemias reinantes, na
fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
72 v. em 3 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.