
LEI N. 14, DE 5 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a a Lei seguinte:
Artigo unico. - Ficam creados dous officios de partidor para o
juizo municipal e de orphãos da villa Franca. Revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos cinco
dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L.S.)
ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando dous officios de partidor para o juizo municipal e de
orphãos da villa Franca, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl.
74 em 5 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.