LEI N. 14, DE 5 DE ABRIL DE 1856

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a a Lei seguinte:

Artigo unico. - Ficam creados dous officios de partidor para o juizo municipal e de orphãos da villa Franca. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L.S.)  

ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando dous officios de partidor para o juizo municipal e de orphãos da villa Franca, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr 

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima. 

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl. 74 em 5 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.