LEI N. 15, DE 5 DE ABRIL DE 1856

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Fica creada uma freguezia com a denominação de S. Sebastião da Boa Vista, no lugar que tem este nome no municipio da Casa Branca, cujas divisas são as seguintes : com a parochia da dita villa o Rio Pardo, e com as de Caconde, Cajurú e S. Simão, as actuaes destas parochias : revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L.S.)   

ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma freguezia com a denominação de S. Sebastião da Boa Vista, no lugar que tem este nome no municipio de Casa Branca, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl. 74 v. em 5 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.