LEI N. 15, DE 5 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - Fica creada uma freguezia com a
denominação de S. Sebastião da Boa Vista, no lugar
que tem este nome no municipio da Casa Branca, cujas divisas são
as seguintes : com a parochia da dita villa o Rio Pardo, e com as de
Caconde, Cajurú e S. Simão, as actuaes destas parochias :
revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento, e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos cinco
dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L.S.)
ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando uma freguezia com a denominação de S.
Sebastião da Boa Vista, no lugar que tem este nome no
municipio de Casa Branca, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl.
74 v. em 5 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.