LEI N. 19, DE 14 DE ABRIL DE 1856

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1º - A lei n. 21 de 14 de Abril do anno passado que auctorisou a construcção por contracto d'uma linha de estrada de Ubatuba á Taubaté, fica extensiva com todas as suas condições a qualquer companhia, ou individuo nacional ou estrangeiro, que emprehenda e se obrigue a construir outra similhante linha de Caraguatatuba até a cidade de Jacarehy.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L.S.)      

ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que a lei n. 21 de 14 de Abril do anno passado, fica extensiva com todas as suas condições a qualquer companhia, ou . individuo nacional ou estrangeiros, que emprehenda outra linha de estrada de Caraguatatuba até a cidade de Jacarehy, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl. 75 v. em 14 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.