
LEI N. 19, DE 14 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1º - A lei n. 21 de 14 de Abril do anno passado que
auctorisou a construcção por contracto d'uma linha de
estrada de Ubatuba á Taubaté, fica extensiva com todas as
suas condições a qualquer companhia, ou individuo
nacional ou estrangeiro, que emprehenda e se obrigue a construir outra
similhante linha de Caraguatatuba até a cidade de Jacarehy.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatorze
dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L.S.)
ANTONIO
ROBERTO DE ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que a lei n. 21 de 14 de Abril do anno passado, fica
extensiva com todas as suas condições a qualquer
companhia, ou . individuo nacional ou estrangeiros, que emprehenda
outra linha de estrada de Caraguatatuba até a cidade de
Jacarehy, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez
de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl.
75 v. em 14 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.