
LEI N. 2, DE 8 DE MARÇO DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida,Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Ficam creados os officios de partidores, que
servirão promiscuamente nos juizos municipaes, e de
orphãos nas cidades da provincia.
Art. 2.° - Ficam também creados os officios de
escrivão privativo do juizo de capellas e residuos, nos termos
de Mogy-mirim e Casa Branca.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimenlo e
execução da referida Lei pertencer,que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos oito dias
do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L. S.)
ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.
Para Vossa Excellencia vêr
Joaquim José de Andrade e Aquino a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos oito dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
70 em 8 de Março de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.