LEI N. 2, DE 8 DE MARÇO DE 1856

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida,Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte: 

Art. 1.° - Ficam creados os officios de partidores, que servirão promiscuamente nos juizos municipaes, e de orphãos nas cidades da provincia.
Art. 2.° - Ficam também creados os officios de escrivão privativo do juizo de capellas e residuos, nos termos de Mogy-mirim e Casa Branca.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimenlo e execução da referida Lei pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos oito dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L. S.) 

ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando os officios de partidores,nas cidades da provincia, e os de escrivão privativo do juizo de capellas e residuos nos termos de Mogy-mirim e Casa Branca,como acima se declara. 

Para Vossa Excellencia vêr

Joaquim José de Andrade e Aquino a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos oito dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e seis. 

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 70 em 8 de Março de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.