LEI N. 20, DE 24 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - A ponte cuja Construcção foi
determinada pelo art. 31 da lei n. 31 de 25 de Abril do anno preterito,
será feita de madeira, e no lugar do rio Tieté que
fôr mais conveniente, devendo proceder-se á sua
construcção com urgencia.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte
quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L S.)
ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que a ponte cuja construção foi determinada
pelo art. 31 da lei n. 31 de 25 de Abril do anno preterito, será
feita de madeira e no lugar do rio Tieté, que fôr mais
conveniente, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
76 em 24 de Abrill de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.