LEI N. 20, DE 24 DE ABRIL DE 1856


O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - A ponte cuja Construcção foi determinada pelo art. 31 da lei n. 31 de 25 de Abril do anno preterito, será feita de madeira, e no lugar do rio Tieté que fôr mais conveniente, devendo proceder-se á sua construcção com urgencia.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L S.)  

ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que a ponte cuja construção foi determinada pelo art. 31 da lei n. 31 de 25 de Abril do anno preterito, será feita de madeira e no lugar do rio Tieté, que fôr mais conveniente, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl. 76 em 24 de Abrill de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.