
LEI N. 25, DE 25 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antônio
Roberto d'AImeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - O presidente da provincia fica auctorisado a
contractar com Achilles Martin d'Estadens, ou com quem melhores
condicções offerecer a illuminação d'esta
cidade á gaz hydrogeneo, obrigando-se o emprezario : 1.º
á fazer a sua custa todas as obras precisas, 2.º illuminar
as praças, ruas, e estabelecimentos públicos desta
cidade, collocando combustores nos lugares que forem marcados pelo
governo, sendo a luz de cada um igual a dez velas de espermacete,
3.º a ter accêsos os combustores desde o escurecer
até o amanhecer, tanto nas noites de escuro como nas de lua ;
4.º a pagar por combustor que não der a luz convencionada a
multa de quinhentos réis, 5.º a concluir os trabalhos e
começar a illuminação dentro de tres annos
contados da data do contracto.
Art. 2.º - Ao emprezario concede-se, 1.º privilegio
por quarenta annos para illuminar á gaz hydrogeneo as
praças, ruas e edificios publicos da capilal, 2.º duzentos
e quarenta réis diarios de cada combustor accêso, 3.º
isempção de direitos provinciaes, e impostos municipaes,
sobre todos os materiaes necessarios a empreza, obrigado o presidente
da provincia a sollicitar do govemo imperial igual favor do que
pertencer a fazenda geral.
Art. 3.º - O numero dos combustores das ruas,
praças
e estabelecimentos publicos não poderá ser menor de
trezentos Logo que fôr elevado a mais de quatro centos o
preço de cada um, baixará a duzentos réis diarios.
Art. 4.º - Todas as alterações e
deslocações que forem feitas na canalisação
por effeito de trabalhos publicos, correrão por conta do
governo.
Art. 5.º - Todas as questões que occorrerem acerca
deste contracto, serão julgadas sem recurso por arbitros.
Art. 6.º - Fica livre ao emprezario contractar com
particulares a illuminição de suas casas.
Art. 7.º - Trinta dias depois de assignado o contracto, se
o emprezario não tiver communicado ao governo a impossibilidade
ele realisar a empreza, ficará elle obrigatorio para ambos os
contractantes.
Art. 8.º - Findo o tempo do privilegio o governo
poderá fazer novo contracto com o emprezario, ou indennisal-o da
importancia de todo o material da empreza, segundo a
avaliação feita por arbitros.
Art. 9.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir
publicar e correr. Dada no Palacio do Govemo de S. Paulo aos vinte e
cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L.S.)
ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o presidente da provincia a contractar com Achilles Martin
d' Estadens, ou com quem melhores condições offerecer a
illuminação publica desta cidade á gaz hydrogeneo,
na forma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte cinco dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
77 v. em 25 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.