LEI N. 25, DE 25 DE ABRIL DE 1856

O bacharel formado Antônio Roberto d'AImeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - O presidente da provincia fica auctorisado a contractar com Achilles Martin d'Estadens, ou com quem melhores condicções offerecer a illuminação d'esta cidade á gaz hydrogeneo, obrigando-se o emprezario : 1.º á fazer a sua custa todas as obras precisas, 2.º illuminar as praças, ruas, e estabelecimentos públicos desta cidade, collocando combustores nos lugares que forem marcados pelo governo, sendo a luz de cada um igual a dez velas de espermacete, 3.º a ter accêsos os combustores desde o escurecer até o amanhecer, tanto nas noites de escuro como nas de lua ; 4.º a pagar por combustor que não der a luz convencionada a multa de quinhentos réis, 5.º a concluir os trabalhos e começar a illuminação dentro de tres annos contados da data do contracto.
Art. 2.º - Ao emprezario concede-se, 1.º privilegio por quarenta annos para illuminar á gaz hydrogeneo as praças, ruas e edificios publicos da capilal, 2.º duzentos e quarenta réis diarios de cada combustor accêso, 3.º isempção de direitos provinciaes, e impostos municipaes, sobre todos os materiaes necessarios a empreza, obrigado o presidente da provincia a sollicitar do govemo imperial igual favor do que pertencer a fazenda geral.
Art. 3.º - O numero dos combustores das ruas, praças e estabelecimentos publicos não poderá ser menor de trezentos Logo que fôr elevado a mais de quatro centos o preço de cada um, baixará a duzentos réis diarios.
Art. 4.º - Todas as alterações e deslocações que forem feitas na canalisação por effeito de trabalhos publicos, correrão por conta do governo.
Art. 5.º - Todas as questões que occorrerem acerca deste contracto, serão julgadas sem recurso por arbitros.
Art. 6.º - Fica livre ao emprezario contractar com particulares a illuminição de suas casas.
Art. 7.º - Trinta dias depois de assignado o contracto, se o emprezario não tiver communicado ao governo a impossibilidade ele realisar a empreza, ficará elle obrigatorio para ambos os contractantes.
Art. 8.º - Findo o tempo do privilegio o governo poderá fazer novo contracto com o emprezario, ou indennisal-o da importancia de todo o material da empreza, segundo a avaliação feita por arbitros.
Art. 9.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Govemo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L.S.)    

ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o presidente da provincia a contractar com Achilles Martin d' Estadens, ou com quem melhores condições offerecer a illuminação publica desta cidade á gaz hydrogeneo, na forma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl. 77 v. em 25 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.