LEI N. 26, DE 25 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - Continúa em vigor para a legislatura de
1858 á 1859 a lei n. 7 de 23 de Maio de 1850, que marcou o
subsidio, e ajuda de custo dos membros da Assembléa Legislativa
Provincial. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte
cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L.S.)
ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
mandando que continue em vigor para a legislatura de 1858 á 1859
a lei n. 7 de 23 de Maio ue 1850, que marcou o subsidio, e ajuda de
custo dos membros da Assembléa Legislativa Provincial, como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr.
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte cinco dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4. º de Leis a
fl. 78 em 25 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.