LEI N. 26, DE 25 DE ABRIL DE 1856

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Continúa em vigor para a legislatura de 1858 á 1859 a lei n. 7 de 23 de Maio de 1850, que marcou o subsidio, e ajuda de custo dos membros da Assembléa Legislativa Provincial. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L.S.)   

ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, mandando que continue em vigor para a legislatura de 1858 á 1859 a lei n. 7 de 23 de Maio ue 1850, que marcou o subsidio, e ajuda de custo dos membros da Assembléa Legislativa Provincial, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr.

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4. º de Leis a fl. 78 em 25 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.