
LEI N. 4, DE 24 DE MARÇO DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. As divisas entre a Villa Franca do Imperador, e a
freguezia de Santa Rita do Paraiso, ficam pelo ribeirão, abaixo
da casa de Joaquim José de Queiroz, seguindo pelo espigão
acima, em direcção a outro espigão da fazenda do
Monte, Alto; e por este até a serra de Pedro Pinheiro, vertente
do ribeirão do Bom Jesus; e pela serra até a cabeceira do
corrego-Sucury-, e por ahi abaixo até o rio-grande.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e
seis.
(L. S.)
ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo divisas entre a villa Franca do Imperador e a Freguezia
de Santa Rita do Paraiso, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias
do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.° de Leis a fl.
71 em 24 de Março de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.