LEI N. 4, DE 24 DE MARÇO DE 1856


O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. As divisas entre a Villa Franca do Imperador, e a freguezia de Santa Rita do Paraiso, ficam pelo ribeirão, abaixo da casa de Joaquim José de Queiroz, seguindo pelo espigão acima, em direcção a outro espigão da fazenda do Monte, Alto; e por este até a serra de Pedro Pinheiro, vertente do ribeirão do Bom Jesus; e pela serra até a cabeceira do corrego-Sucury-, e por ahi abaixo até o rio-grande.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L. S.)

ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo divisas entre a villa Franca do Imperador e a Freguezia de Santa Rita do Paraiso, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.° de Leis a fl. 71 em 24 de Março de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.