LEI N. 7, DE 2 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - A freguezia da Cutia fica elevada á
cathegoria de villa com o mesmo nome, conservando as divisas, que
actualmente tem: os seus habitantes farão á sua custa
casa para a camara municipal.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L.S.)
ANTONIO ROBERTO D' ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sancionar,
elevando á cathegoria de villa a freguezia da Cutia, na
fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
72 em 3 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.