LEI N. 8, DE 2 DE ABRIL DE 1856

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Ficam creadas cadeiras de primeiras lettras para o sexo feminino na freguezia de Indaiatuba, municipio de Itú, na freguezia do Bethlém, municipio de Jundiahy, e na freguezia da Serra Negra, municipio de Mogy-mirim ; revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faca imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L. S.)

ANTONIO ROBERTO D' ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras lettras para o sexo feminino nas freguezias de Indaiatuba, Bethlém e Serra Negra, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl. 72 em 3 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.