
LEI N. 8, DE 2 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - Ficam creadas cadeiras de primeiras lettras
para
o sexo feminino na freguezia de Indaiatuba, municipio de Itú, na
freguezia do Bethlém, municipio de Jundiahy, e na freguezia da
Serra Negra, municipio de Mogy-mirim ; revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faca imprimir publicar e
correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L. S.)
ANTONIO ROBERTO D' ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando cadeiras de primeiras lettras para o sexo feminino nas
freguezias de Indaiatuba, Bethlém e Serra Negra, na fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
72 em 3 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.