
LEI N. 9, DE 2 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antônio
Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - Ficam creados
os seguintes officios : de
contador para o fôro de Taubaté, dito para o da Limeira, e
partidores para o juizo d'orphãos e municipal para a Casa
Branca.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L.S.)
ANTONIO ROBERTO D' ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando os officios de contador para os foros de Taubaté e
Limeira, e de partidores para o juizo de orphãos, e municipal
para Casa Branca, na forma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos três dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
72 em 3 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.