LEI N. 9, DE 2 DE ABRIL DE 1856

O bacharel formado Antônio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Ficam creados os seguintes officios : de contador para o fôro de Taubaté, dito para o da Limeira, e partidores para o juizo d'orphãos e municipal para a Casa Branca.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L.S.)

ANTONIO ROBERTO D' ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando os officios de contador para os foros de Taubaté e Limeira, e de partidores para o juizo de orphãos, e municipal para Casa Branca, na forma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos três dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl. 72 em 3 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.