Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 35, DE 20 DE ABRIL DE 1857

CRIA O LUGAR DE TAQUÍGRAFO PARA OS TRABALHOS DA ASSEMBLÉIA PROVINCIAL E MARCA SEUS VENCIMENTOS

O bacharel formado Antonio Roberto de Almeida. Vice Presidente da Provincia de S.Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.° - Fica creado o lugar de tachigrapho para os trabalhos da Assembléa Provincial com o vencimento annual de um conto de réis, que começará a correr do primeiro de Setembro do presente anno.
Art. 2.° - A mesa da Assembléa dará o regulamento sobre esses trabalhos e funcções do tachigrapho.
Art. 3.º -   O tachigrapho poderá ser chamado pelo governo da provincia para sienographar as sessões do jury da capital, quando assim convenha.
Art. 4.° - Ficam revogados quaesquer disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer,que a cumpram e façam cumprir tao inteiramente como n'ella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

(L.S.)

Antonio Roberto d' Almeida.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada na Secretaria do Governo no Livro 4. ° de Leis a fl. 114 v. em 20 de Abril de 1857.

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos.