LEI N. 38, DE 25 DE ABRIL DE 1857

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - O governo, ouvindo a quem convier, marcará novas divisas entre as freguezias de Cajurú do municipio de Batataes e a de S. Sebastião da Boa Vista do de Casa Branca. Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco de Abril de mil oito centos e cincoenla e sete.

(L. S.)    Antonio Roberto a' Almeida.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas entre as freguezias de Cajurú e S. Sebastião da Boa Vista, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada na Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 115 em 25 de Abril de 1857.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.