
LEI N. 38, DE 25 DE ABRIL DE 1857
O
bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial,
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - O governo, ouvindo a quem convier,
marcará novas
divisas entre as freguezias de Cajurú do municipio de Batataes e
a de
S. Sebastião da Boa Vista do de Casa Branca. Revogadas as
disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte e cinco de Abril de mil oito centos e cincoenla e sete.
(L. S.) Antonio Roberto a' Almeida.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando as divisas entre as freguezias de Cajurú e S.
Sebastião da Boa
Vista, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada na Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 115
em 25 de Abril de 1857.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.