O bacharel formado Antonio Roberto de Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislaliva Provincial decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.° - Na verificação dos poderes de seus membros a Assembléa não só verificará os dos deputados, como os do supplentes nomeados.
Art. 2.° - Quando se der empate entre os dous supplentes nomeados por qualquer circulo, a mesa em presença da Assembléa sujeitará a sorte os dous nomes ; o primeiro que sahir da urna será declarado primeiro supplente, e o immediato segundo.
Art. 3.° - Quando a Assembléa, no dia designado pela lei para sua abertura, não tiver para esse fim numero legal, a mesa interina convocará o numero de supplentes preciso para funccionar, tendo em atenção as disposições da lei eleitoral, que designa a especialidade das substituições, devendo convocar os primeiros supplentes, e se estes não comparecerem no dia seguinte ao da entrega dos officios, os segundos.
Art. 4.° - Depois de installada a Assembléa, o não comparecimento do membro proprietario durante tres sessões, com ou sem participação, dá direito ao supplente a apresentar-se na Assembléa, e tomar assento, enviando á mesa o seu diploma, ou a certidão da acta da apuração da eleição de seu circulo para deputados provinciaes.
§ 1.° - Este direito só lhe poderá ser contestado : 1.° por duvida suscitada, logo depois da apresentação do diploma, ou certidão, por qualquer deputado sobre a identidade da pessoa, por meio de um requerimento, que depois de discutido com preferencia a qualquer materia será votado pela Assembléa.
§ 2.° - Quando a apuração feita pelo collegio ou pela camara municipal da cabeça do collegio tiver sido alterada pela Assembléa Provincial de modo a excluir o pretendente ao lugar de supplente.
Art. 5.° - Se por ventura decorridas cinco sessões sem comparecer, o proprietario não o vier substituir o primeiro supplente, poderá comparecer e tomar assento o segundo supplente, ficando tambem sujeito o seu direito á condição dos §§ 1.° e 2.° do art.4.°, ficando entendido que com o comparecimento do primeiro supplente findam as suas funcções, assim com as destes com o comparecimento do proprietario.
Art. 6.° - Quando porém faltarem dous ou mais deputados, o segundo supplente continuará com assento, juntamente com o primeiro.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte cinco de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
(L.S.) Antonio Roberto d' Almeida.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl. 117 v. em 25 de Abril de 1857.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.